Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0750874-04.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LIMINAR NEGADA E MANTIDA. 1 Responsabilidade objetiva. 2 Falha na prestação do serviço caracterizada. 3 Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC). 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 8935225 (0750874-04.2022.8.18.0000) - em todos os seus fundamentos. 5 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 9137224) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750874-04.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750874-04.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES

AGRAVADO: CARLOS MAGNO SANTOS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: MARCOS RODRIGO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ENERGIA ELÉTRICAFALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LIMINAR NEGADA E MANTIDA. 1 Responsabilidade objetiva. 2 Falha na prestação do serviço caracterizada. 3 Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC). 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 8935225 (0750874-04.2022.8.18.0000) - em todos os seus fundamentos. 5 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 9137224)

 

 


RELATÓRIO


 

 

Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (0801175-87.2021.8.18.0032), tendo como agravado – CARLOS MAGNO SANTOS RODRIGUES, todos qualificados e representados.

Em síntese, versa o presente recurso sobre divergência consumerista entre as partes, envolvendo energia elétrica.

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 6227724 e seguintes.

CARLOS MAGNO SANTOS RODRIGUES, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

Não concedida a medida liminar (id 8935225).

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada. (id 9137224).

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II DO MÉRITO

Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo da agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a demandada, efetue a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do demandante, situado à Serra das Flores, S/N, zona rural de Francisco Santos-PI, no prazo razoável e preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Pois bem.

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.

A parte agravada busca a guarida do Poder Judiciário pleiteando liminarmente que a empresa efetue a instalação da unidade consumidora e a instalação de energia elétrica.

Com base nessas alegações, foi proferida uma decisão, a qual DEFERIU o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a demandada efetue a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do demandante, situado à Serra das Flores, S/N, zona rural de Francisco Santos-PI, no prazo razoável e preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (…)”

Em síntese, o Agravante requer a concessão de LIMINAR nos termos do CPC/2015, para que lhe seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima expostos, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.

Analisando a peça inicial e os documentos acostados aos autos, verifico prejudicada constatação da presença do fumus boni iuris.

Verificou-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto o encarte do projeto necessário para a ligação requestada, devidamente aprovado pela parte demandada, o que demonstra a probabilidade do direito.

Ademais, eventual custo para adaptação da rede elétrica, neste momento, deve ser suportado integralmente pela parte demandada, por ser a responsável pelo serviço e também beneficiária, sendo que, caso ao fim da demanda a requerida sagre-se vencedora, poderá promover os atos necessários para cobrança de seu crédito, com base na legislação aplicada à espécie.

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, a parte demandante elaborou o projeto para ligação de energia elétrica em sua residência, que se encontra concluída, não se podendo privá-lo ainda mais de serviço considerado essencial. Presume-se os sérios transtornos de difícil ou incerta reparação que vem experimentando o demandante.

Assim sendo, não visualizo, neste momento processual, outra medida razoável a ser tomada senão a de MANTER a decisão agravada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Em que pese a energia elétrica seja serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas, não se pode impor a obrigação do imediato fornecimento à concessionária, ao menos em sede de cognição sumária, sem maiores elementos e, principalmente, prévio contraditório. 2. Inexiste, prima facie, a presença de razões que possibilitem a concessão da tutela de urgência postulada. 3. Tutela de urgência deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074140716, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AI: 70074140716 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 30/08/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017).

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 8935225 (0750874-04.2022.8.18.0000) - em todos os seus fundamentos.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 9137224)

É como voto.

 

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0750874-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARLOS MAGNO SANTOS RODRIGUES

Publicação

20/12/2023