TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000225-40.2012.8.18.0093
Apelante: MUNICÍPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Procuradoria-Geral do Município de Colônia do Gurguéia
Apelado: NATAN ALVES ROSAL
Advogado: Washington Luiz Rodrigues Ribeiro (OAB/PI Nº 276)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. REMUNERAÇÃO NÃO PAGA. RESTABELECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
2. No caso em exame, verifico que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco requereu ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos dos autores. Logo, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelos impetrantes, a teor do que determina o art. 373, II, do CPC
3. Descabida a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que os impetrantes pugnaram apenas pelo restabelecimento dos pagamentos, sendo tal pedido passível de análise pela via do mandado de segurança.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, e em consonância com o substancioso parecer ministerial, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo totalmente a sentença de primeiro grau. Sem honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmula nº. 512 do STF). Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Colônia do Gurguéia, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eliseu Martins-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Natan Alves Rosal e Giovanni Freitas Bezerra, ora apelados, em face do supracitado apelante.
Na sentença impugnada, o juízo de origem julgou da seguinte forma:
“3.1. Diante do exposto e forte no sentido que o caso vertente não reflete situação de reclassificação, equiparação, aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, mais sim de manutenção de situação anteriormente existente, concernente no restabelecimento de remuneração pelo regular exercício de cargo junto à administração pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009 c/c CF 5º LXIX, julgo procedente a ação proposta, concedendo aos impetrantes a segurança perseguida, mantida em todos seus termos a tutela de urgência, sob pena de multa mensal equivalente aos salários dos impetrantes, em caso de descumprimento, limitada a 03 (três) meses, contados da publicação desta sentença.
3.2. Condeno a impetrada ao pagamento das despesas processuais, deixando, todavia, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da regra disposta no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmula nº. 512 do STF.”
Insatisfeito, o Município apelante, interpôs a presente apelação.
APELAÇÃO INTERPOSTA: em suas razões, argumenta, em suma, que os apelados buscam o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, o que não é possível através da via do mandado de segurança. Ao final, pugna pela reforma da sentença e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Embora intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões
MANIFESTAÇÃO DO MP: em sua manifestação, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso, pois caso em tela de vencimentos pretéritos, mas do restabelecimento destes, restando configurado o direito líquido e certo dos autores
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
No caso dos autos, a admissibilidade da Apelação Cível deve ser analisada com base nos requisitos previstos no CPC de 1973, vigente à época da prolação da decisão recursada e também da interposição do recurso.
No caso, o recurso é tempestivo , possui regularidade formal, e o recorrente está dispensado do preparo recursal. No mais, trata-se de recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 513, do CPC/1973); o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo.
Portanto, conheço do recurso apelatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em espécie, os impetrantes, ora apelados, pretenderam com o presente writ o restabelecimento de seus vencimentos, sob o argumento de que o Município apelante, de maneira arbitrária, deixou de efetuar o repasse nos meses de junho e julho de 2012.
Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento.de remuneração pelo regular exercício de cargo junto à administração pública, concedendo a segurança pleiteada.
De início, importante destacar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
No caso em exame, verifico que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco requereu ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos dos impetrantes, Logo, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor, a teor do que determina o art. 373, II, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, analisando as provas carreadas aos autos, vejo que coerentes à situação fática apresentada nos autos e demonstram a existência de vínculo entre os litigantes
Registre-se que por se tratar de fato negativo (não pagamento de verbas remuneratórias), resta impossibilitado ao demandante a produção de prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas.
A despeito do assunto:
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS. NÃO PAGAMENTO. CPC, ART. 373, II. VALORES DEVIDOS. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE JULGAMENTO REPETITIVOS DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não sendo comprovado nos autos tal pagamento, deve a edilidade in casu efetuá-lo nos termos fixados na sentença, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. - "[....] O STF entende que"é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado"(AI 767.024-Ag, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004422820158150751, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 26-09-2017). TJ-PB 00004422820158150751 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento.
Por fim, descabida a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que os impetrantes pugnaram apenas pela regularização dos pagamentos, sendo tal pedido passível de análise pela via do mandado de segurança.
3. DECISÃO
Isto posto, e em consonância com o substancioso parecer ministerial, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo totalmente a sentença de primeiro grau.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmula nº. 512 do STF).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0000225-40.2012.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuNATAN ALVES ROSAL
Publicação12/12/2023