Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0758826-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0758826-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: TAMIRES GOMES ROSA ARAGAO
AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, 0 ESTADO DO PIAUI

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAMIRES GOMES ROSA ARAGÃO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI nos autos de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado pela agravante em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, ora partes agravadas.

Em decisão (ID. n° 9462322), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Em contrarrazões (ID. n° 10977317), o Estado do Piauí requer o improvimento do agravo de instrumento com a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.

Em parecer ministerial, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento, haja vista a superveniência de sentença nos autos originários.

É o relatório.

DECIDO.


Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0842934-61.2022.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (ID. n° 40169654), na qual fora analisado o mérito da demanda e denegado a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito e deferindo a gratuidade da justiça.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)

 

Assim, sobrevindo a sentença da ação principal a partir da análise meritória face às provas apresentadas pela parte agravada, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer.

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Ademais, considerando a interposição de Agravo Interno vinculado a estes autos, sob n° 0752848-42.2023.8.18.0000, registre-se que a superveniência da sentença na Ação originária também repercute no citado Agravo Interno, de modo que é imperioso reconhecer a perda de seu objeto recursal.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758826-34.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2023 )

Detalhes

Processo

0758826-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

TAMIRES GOMES ROSA ARAGAO

Réu

NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS

Publicação

08/11/2023