TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814183-64.2022.8.18.0140
APELANTE: EC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: CINTIA ROLINO LEITAO, TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO
APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.SEGURANÇA DENEGADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE COBRANÇA .DE ICMS-DIFAL REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AÇÃO MANDAMENTAL DIRIGIDA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Mandado de Segurança, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 12.016/09, será concedido para amparar direito líquido e certo, não protegido pelo habeas corpus nem pelo habeas data, quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito por ato de autoridade pública ou de particular no seu lugar.
2. A leitura atenta da peça de ingresso demonstra que a pretensão autoral visa o afastamento de cobrança de Diferencial de Alíquotas de ICMS, ao argumento de que a Lei Complementar 190/2022 fere os princípios da anterioridade nonagesimal da anterioridade anual.
3. Neste contexto, conforme preconiza a doutrina e jurisprudência, é incabível a impetração de mandado de segurança contra atos normativos legal e infralegais, dotados de caráter geral e abstrato, porquanto o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Incidente à espécie a orientação da Súmula 266 do STF.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença conforme prolatada. Sem fixação de honorários nos termos do art. 25 da lei n.º 12.016/09, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por EC BRAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da ação mandamental movida em desfavor do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ.
Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo:
“Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EC BRAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ, alegando o seguinte:
“A impetrante tem por objeto social a exploração do ramo de comércio, distribuição, importação e exportação de vestuários em geral, cosméticos, produtos de higiene e saneantes, entre outros, conforme objeto elencado em seu contrato social (documento 02), estando sediada no Estado de São Paulo.
Em razão da atividade empresarial que exerce, a impetrante realiza a venda de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS. Muitas desses consumidores estão localizados em outras unidades da Federação, ou seja, corriqueiramente a impetrante realiza operações interestaduais, sendo o estado do Piauí uma das unidades de destino.
Diante desse cenário, a impetrante está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), introduzido no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº. 87/2025, pelo Convênio ICMS nº. 93/2015 e pela Lei Estadual nº 4.257/1989 – com redação dada pela Lei Estadual nº 7.706/2021, conforme demonstram as guias de recolhimento do DIFAL (documento 03).
Ocorre que a exigência do ICMS-Difal foi declarada inconstitucional pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº. 1.287.019/DF (Tema 1093), os quais entenderam que a exação em questão necessita da edição de Lei Complementar.
Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade os Ministros modularam os seus efeitos, de forma que a declaração de inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas na venda a não contribuinte do imposto produzisse efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, concedendo ao legislador a possibilidade de editar a lei complementar prevendo a imposição tributária em questão.
Nesse contexto, apesar do prazo concedido pela Suprema Corte, a Lei Complementar nº. 190/2022 que veio a instituir o diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, somente foi publicada aos 05 de janeiro de 2022 (05/01/2022), dispondo, inclusive, em seu artigo 3º que a produção de seus efeitos se daria após 90 (noventa) dias em obediência a determinação imposta na alínea “c”, do inciso III, do caput, do artigo 150, da Constituição Federal.
Não obstante a previsão legal aqui referenciada, o Conselho Nacional de Política Fazendária editou o Despacho nº. 01/2022, publicando o Convênio ICMS nº. 236/2021 para revogar o Convênio ICMS nº. 93/2015 e regulamentar o DIFAL previsto pela Lei Complementar nº. 190/2022, autorizando que a exigência do imposto se desse a partir de 1º de janeiro de 2022 em contraposição aos princípios da anterioridade nonagesimal (previsto na famigerada lei complementar) e geral/anual.
Como se observa, as disposições do Convênio ICMS 236/2021 e a legislação tributária do Estado do Piauí contrariam as regras constitucionais e a disposta na Lei Complementar nº 190/2022.
A Lei Complementar nº. 190/2022, como se verá adiante, instituiu a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS antes não previsto no ordenamento jurídico, modificando, sobremaneira, o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa a não contribuintes do imposto, de forma majorar a carga tributária.
Dessa maneira, apesar da previsão constante no diploma legal, é certo que a vigência e aplicação das novas normas jurídicas da Lei Complementar nº. 190/2022 deve observar as diretrizes constitucionais trazidas pelas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do caput, do artigo 150, da Constituição Federal, de sorte a produzir efeitos somente após o prazo determinado pelos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Ademais, vale ressaltar que o Estado do Piauí promulgou a Lei Estadual nº. 7.706/2021, dispondo sobre a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste estado, indicando o início da produção de seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, consoante se depreende do texto do art. 4º, I1 .
Obviamente, a legislação tributária piauiense viola as normas previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 190/2022, exigindo o ICMS-Difal antes que decorrido os prazos da anterioridade nonagesimal e geral/anual.
Dessa feita, em que pese a existência da norma em questão, impossível se torna a exigência da exação aqui debatida, haja vista que a legislação estadual para ser considerada constitucional, deve obedecer aos critérios e princípios trazidos pela Lei Complementar, necessitando, assim, observar os princípios da anterioridade aqui mencionados.
Daí a necessidade do presente mandado de segurança, na medida em que a impetrante busca o direito ao reconhecimento da aplicação dos princípios acima aventados em face da imposição tributária trazida pela Lei Complementar nº. 190/2022, fazendo com que a exigência do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a não contribuintes situados no estado do Piauí ocorra somente a partir de 01 de janeiro de 2023 (anterioridade anual).”
Em seu pedido, requereu:
“seja julgada procedente a presente ação para conceder a segurança em definitivo para que a impetrante tenha assegurado seu direito ao afastamento do Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais de venda realizadas pela impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no estado do Piauí, regulamentado pela Lei Complementar nº. 190/2022, observando-se: a) durante o período de 01 de janeiro de 2022 até 05 de abril de 2022: o princípio da anterioridade nonagesimal; e, b) durante todo ano fiscal de 2022: o princípio da anterioridade anual.”
Acostou à inicial procuração e documentos.
Consta decisão de ID nº 26546303 denegando a liminar vindicada, à míngua de preenchimento de pressupostos para a concessão da medida.
Em contestação (ID nº 33290978), o Estado do Piauí arguiu a impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese, a ausência de prova pré-constituída, que a Lei Estadual nº 7706/21 editada antes da lei Complementar nº 190/22 é válida e produz efeitos a partir da publicação da Lei Complementar, que não existe cobrança surpresa contra a qual se devam proteger os contribuintes e que não houve “imposto novo” ou qualquer tipo de prejuízo causado aos contribuintes com a sistemática diferenciada de recolhimento inaugurada pela E.C nº 87/15.
Notificada para prestar informações (ID nº 31607172), a autoridade coatora deixou transcorrer in albis.
Em seu parecer (ID nº 35692015), o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares de não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese e de ausência de prova pré-constituída e pela concessão parcial da segurança, apenas para determinar a inexigibilidade/suspensão de recolhimento do DIFAL ICMS até 01/01/2023.
É o breve relatório. Decido.”
Sobreveio, em seguida, sentença julgando improcedentes os pleitos vestibulares, restando, pois, denegada a segurança.
Irresignado com o comando judicial, o impetrante interpôs o presente apelo defendendo a viabilidade jurídica do remédio constitucional quando seu objetivo é afastar a cobrança de tributo ilegal ou indevido. Sustenta que os requisitos da ação mandamental foram integralmente observados, notadamente quando o indigitado ato coator detinha o condão de produzir efeitos concretos, em especial, a autuação pela autoridade impetrada visando a cobrança ICMS/Difal. (ID n. 13729790)
Requereu, ao final, o provimento do apelo com a reforma do decisum objurgado.
Houve contraminuta por parte do Estado do Piauí refutando as razões recursais do apelante. (ID n. 13729793).
Em petição identificada pelo ID 13752239, o recorrente postulou a suspensão na tramitação do recurso até ulterior julgamento do RE 1426271, pelo STF.
Recebido o recurso com seu duplo efeito, o Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 13819096)
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A princípio, hei por bem rejeitar a pretensão de suspensão na tramitação do apelo, porquanto, embora não desconheça que a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria, afetando o RE 1.426.271/CE (TEMA 1266), não há nenhuma determinação do eminente relator do referido recurso no sentido de sobrestar dos feitos nas instâncias inferiores que versem sobre a mesma questão.
Em verdade, impede consignar que o Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre a questão da suspensão de processamento e julgamento de processos prevista no artigo 1.035, §5º, do CPC, assentou, definitivamente, a tese de que o fato de se reconhecer a repercussão geral em um Recurso Extraordinário não importa o sobrestamento automático dos processos em tramitação no território nacional, sendo discricionariedade do relator do recurso paradigma determiná-la. (ARE 966.177/RS)
Neste sentido, colho a ementa do retromencionado precedente, com destaque no que interessa, in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RE 966.177/RS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. 2. Considerando que o Ministro Luiz Fux, Relator do RE 966.177, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, não há como acolher o pleito do agravante. 3. Nos termos do art. 317, §1º, do RISTF, o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não preenche o requisito de admissibilidade recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tecida, portanto, essa baliza inicial, e considerando a inexistência de questões processuais pendentes, passo a discorrer sobre o mérito recursal propriamente dito.
MÉRITO RECURSAL.
Como relatado alhures, trata-se de apelação cível interposta por EC BRAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do DF que, nos autos de mandado de segurança tombado sob nº 081418143-64.2022.8.18.0140, denegou a segurança vindicada.
Deflui da análise da narrativa exposta no mandado de segurança impetrado, que o autor do writ busca o reconhecimento de ato supostamente ilegal praticado pelo Superintendente da Superintendência da Receita Estadual do Piauí consistente na cobrança de do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022, em razão da publicação da Lei Complementar em 2022 e violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
Adianto meu voto no sentido que as razões expostas no recurso não se mostram hábeis para a desconstituição das conclusões do magistrado de piso.
Explico.
Conforme cediço, o Mandado de Segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.
Na precisa lição de Eduardo Sodré (In “Ações Constitucionais”, 9ª ed. Editora JusPodivm, 2011, p. 124), “direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.”
Em igual sentido, anoto a didática exposição de Alexandre de Moraes:
“Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele que capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5 ed. São Paulo: Atlas, p. 151)”
Compulsando detidamente os fólios, observo que a hipótese não envolve mandado de segurança em caráter preventivo, mormente pelo fato que o pleito autoral foi formulado no sentido de buscar o “afastamento do Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais de venda realizadas pela impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no estado do Piauí, regulamentado pela Lei Complementar nº. 190/2022, observando-se: a) durante o período de 01 de janeiro de 2022 até 05 de abril de 2022: o princípio da anterioridade nonagesimal; e, b) durante todo ano fiscal de 2022: o princípio da anterioridade anual.”
Nesse passo, conforme bem pontuou o douto magistrado de piso, incabível a impetração do mandamus contra atos normativos legal e infralegais, dotados de caráter geral e abstrato, porquanto o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
Peço vênia para transcrever a oportuna e acertada manifestação do juízo sentenciante, cuja fundamentação comungo integralmente:
“A tutela judicial, especialmente no mandado de segurança, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio. Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, sólida e determinada. Isso porque, no mandado de segurança protege-se direito líquido e certo, sendo impossível a garantia por meio do mesmo de direitos abstratos e genéricos.
E nesse ponto não há confusão entre o MS preventivo, perfeitamente possível, desde que demonstrada a possível e iminente violação de direito líquido e certo, e o pedido de ordem genérica, que é aquela que busca um efeito normativo da decisão judicial através do mandado de segurança.
Assim, o STF sumulou o seguinte entendimento:
Súmula 266/STF: O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
Demais disso, entendo que as guias de arrecadação identificadas pelo ID 13729358, não importam o reconhecimento de qualquer ato ilegal imputado ao impetrado.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.287.019 – Tema 1.093, com repercussão geral reconhecida, afirmou a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS-DIFAL, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, porque “A cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – Difal, considerada operação interestadual envolvendo consumidor final não contribuinte, pressupõe edição de lei complementar disciplinando a matéria”.
Confira-se a ementa do acórdão:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de único, da Constituição Federal. alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) (destaquei)
Igualmente neste sentido, quando do julgamento das ADIs n. 5464-DF e n. 5469/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser exigível o diferencial de alíquota somente quando da sanção e consequente início da vigência de lei complementar que regulamente as inovações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015.
Consigno, porém, que a Corte Constitucional, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o início do exercício financeiro seguinte, ou seja, o ano de 2022, assentou, em definitivo, o entendimento de que a cobrança dos tributos permaneceria hígida até 31/12/2021.
Da compulsa das guias de arrecadação trazidas autos, o que se vislumbra é que as cobranças se referem ao exercício financeiro referente ao ano de 2021, não havendo, portanto, que se falar em cobrança ilegal ou excesso de exação por parte do Fisco Estadual.
Neste trilhar de ideais, não afeiçoado o ato administrativo impugnado, e que, a meu sentir, consiste na declaração de inconstitucionalidade da cobrança de um tributo (ICMS - DIFAL) estabelecido na legislação estadual, a denegação da segurança é medida que se impõe, devendo ser, portanto, mantida a sentença ora guerreada.
DISPOSITIVO
Em conclusão, firme nas razões exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença conforme prolatada.
Sem fixação de honorários nos termos do art. 25 da lei n.º 12.016/09.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença conforme prolatada. Sem fixação de honorários nos termos do art. 25 da lei n.º 12.016/09, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0814183-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorEC BRAND COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VESTUARIO LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação07/12/2023