TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802415-94.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: NIRLÂNDIA BARBOSA MARQUES
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO JOSÉ FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO, UMA VEZ QUE FOI CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA, EM INSTRUMENTO SEPARADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO QUE É EM SEPARADO, CLARO QUANTO AO OBJETO E CONTA COM ASSINATURA DA PARTE RECLAMANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado, para: condenar o requerido a restituir para o autor a quantia de R$ 1.310,28 (um mil trezentos e dez reais e vinte e oito centavos). Correção pelo INPC. Juros legais a partir do ato ilícito. Por fim, condenou o requerido a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 13830478).
Razões do recorrente aduzindo: a ilegalidade das tarifas cobradas referente ao seguro, bem como a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 13830486).
Contrarrazões da parte Recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de várias tarifas.
Passo então a análise do mérito.
DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCIERA
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado - consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; existindo inclusive contrato de seguro apartado devidamente assinado pela parte autora, sendo, assim, válida a contratação do seguro de proteção financeira.
DOS DANOS MORAIS
No que se refere a reparação dos danos morais causados em decorrência da exigência de encargos abusivos no contrato entabulado entre as partes, razão não assiste a parte autora, pois há entendimento firmado no sentido de que a cobrança de encargos abusivos não acarreta indenização por danos morais, salvo na hipótese de inscrição indevida no rol de maus pagadores ou ilegitimidade dos meios de cobrança, o que não ocorreu na situação em apreço.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto, dando-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802415-94.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuNIRLANDIA BARBOSA MARQUES
Publicação18/12/2023