Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800830-48.2020.8.18.0100


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800830-48.2020.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-48.2020.8.18.0100

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELANTE: EDIMAR PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo, tão somente, para condenar o Banco réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de recurso de Apelação interposto por Edimar Pereira da Rocha em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, movida pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, indeferindo, contudo, o pedido de condenação em indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação), ao encargo da parte ré.

Nas razões do recurso (ID 12643767), a parte autora pleiteia a parcial reforma da sentença, porquanto, muito embora o magistrado tenha reconhecido a nulidade da contratação, condenou a instituição bancária na restituição simples dos valores indevidamente descontados, deixando de condená-la na indenização por danos morais.

Com esses fundamentos, postula o provimento do recurso para que a parte apelada seja condenada na repetição do indébito, bem como, em danos morais.

Contrarrazões no ID 12643770 refutando os fundamentos da apelação e requerendo o seu total desprovimento.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões de mérito.

Consubstanciado no fato de se tratar de relação consumerista, aplica-se ao presente caso, o entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça. A saber:


Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Portanto, considerando que a demanda requer a análise de suposta violação aos direitos do consumidor, forçoso reconhecer a vulnerabilidade da parte requerente em relação à atividade prestada pela instituição financeira.

Nesse sentido, este Relator entende que ao ser declarado nulo o contrato n° 0123316309454, com a consequente invalidação da relação jurídica entre as partes, inafastável o cumprimento do disposto no art. 42, do CDC.


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Assim, considerando a conduta ilícita do banco em efetivar descontos no benefício previdenciário do autor, desprovido, no entanto, de formalização contratual e anuência do consumidor, enseja à instituição bancária o dever de devolver, em dobro, todo o valor indevidamente subtraído, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)


Em contrapartida, constata-se, por meio dos extratos colacionados ao ID 12643301, a efetiva disponibilização e utilização do numerário correspondente ao valor do contrato, qual seja, R$ 5.504,64 (cinco mil quinhentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Assim, muito embora a pactuação seja considerada nula, forçoso reconhecer a necessidade de compensação, pela instituição bancária, do valor comprovadamente usufruído pelo apelante.

Sobre esse montante, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; e correção monetária (IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), incidindo da data de cada desembolso, isto é, de cada efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Ademais, objetivando a prestação de justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano. Contudo, não se pode olvidar o fato que, mesmo desconhecendo a procedência do valor disponibilizado em sua conta-corrente, o consumidor dele se utilizou como se fosse seu.

Diante dessas ponderações e pautando-me no princípio da boa-fé objetiva, deixo de acolher a pretensão do apelante em condenar a entidade bancária em danos morais.

Por fim, em razão do parcial acolhimento das razões apelatórias, deixo de majorar os honorários advocatícios.

Dispositivo

Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo, tão somente, para condenar o Banco réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


Detalhes

Processo

0800830-48.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIMAR PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/01/2024