TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819116-85.2019.8.18.0140
Apelante: IZAIAS JOSÉ DO NASCIMENTO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/1994) as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem não compõem a remuneração integral do servidor.
2. A Lei Complementar nº 13/1994, Lei Complementar Estadual nº 62/2005, Decreto Estadual nº 15.555/2014 e Decreto Estadual nº 14.482/2011 tratam-se de vias legislativas pelas quais traduz-se o caráter indenizatório das verbas arguidas pelo Apelante a integrarem a base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.
3. Incabível a pretensão recursal de incorporação das verbas indenizatórias na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.
4. Infere-se que as verbas de caráter indenizatório, inclusive aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por tratarem-se de verbas transitórias e indenizatórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Por fim, majorar a condenação dos honorários advocatícios em face do Autor/Apelante no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10 %), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZAIAS JOSÉ DO NASCIMENTO contra sentença (Id. Num. 3623859) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(…)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expostas, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e rejeito parcialmente a preliminar de prescrição de fundo de direito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sem remessa necessária.
P.R.I
(Id. Num. 3623859)
Em suas razões recursais (Id. Num. 3623868), o Recorrente sustenta, em síntese, que: i) é servidor público do Estado do Piauí e aduz o direito de alteração da base de cálculo do seu décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, visto que os Recorridos não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de Remuneração Integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias; II) que sejam incluídas as rubricas GIA-METAS, INC. POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI., Gratif. Incremento Arrecadação, Adicional Noturno, Auxílio Alimentação, VPNI –Grat. Incorp. e Abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias; iii) que, em face do disposto no art. 7º, XVII da CF/88, não é justo que tais parcelas sejam afastadas da incidência do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; iv) que o próprio legislador constituinte, art. 7º, XVII da CF/88, na intenção de evitar dúvidas na interpretação da lei acrescentou o adjetivo “integral” ao substantivo remuneração, salientando a inserção de todas as vantagens pagas ao trabalhador na base de cálculo do décimo terceiro salário. Com essas razões, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença e, por consequência, que se julgue procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. ), o Estado do Piauí defendeu, em síntese, que: i) a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo; ii) o cálculo das parcelas reivindicadas pela parte autora foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser corrigido ou ressarcido; iii) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (efeito cascata). Por fim, requereu o improvimento do recurso de Apelação interposto.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (Id. Num. 5975925).
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, vez que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de qualquer fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINAR - DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada impugnou a gratuidade judiciária requerida pela parte Apelante, sob o argumento de impossibilidade de concessão do benefício em face do elevado salário do Recorrente.
Ressalte-se, de mais a mais, que a assistência judiciária gratuita, pleiteada na exordial pelo Autor, ora Apelante, mediante juntada de documentos a demostrarem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção própria e de sua família, foi deferida pelo Juízo de origem (Id. Num. 3623838), in litteris:
“Vistos.
1.Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II NCPC, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
2.Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art. 98 NCPC. 3. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 NCPC.
Intime-se. Cumpra-se.”
(Negritei/Grifei)
Ocorre que, apesar de a parte Apelada impugnar a justiça gratuita deferida ao Autor, alegando a impossibilidade de concessão do benefício em razão do elevado salário da parte Apelante, afirmando que este seria um indício relevante para afastar a presunção da declaração de hipossuficiência, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.
À vista do exposto, afasto a alegação e mantenho a justiça gratuita deferida ao Id. Num. 3623838.
3. MÉRITO - DO DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre eventual direito do Autor/Recorrente ao recebimento do décimo terceiro e abono férias, incidente sobre a sua remuneração integral. Para tanto, requer a correção da base de cálculo correspondente ao 13º salário e 1/3 de férias, de modo que seja inserido ao aludido cálculo as verbas como Adicional noturno, Incentivo a Posto Fiscal/Agenc.Atendi., Gratificação Incremento Arrecadação, Gia-Metas e Auxilio Alimentação.
Por sua vez, apesar da irresignação do recorrente, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/1994) aplica-se ao presente caso, dando o conceito de remuneração da seguinte forma:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(…)
§ 3º – Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Na mesma linha, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Além disso, infere o Decreto Estadual nº 14.482/2011:
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011:
Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Sendo assim, por todo o exposto em sede legislativa, resta claro a não incidência de adicional noturno, do auxílio-alimentação e do Incentivo a Posto Fiscal/Agenc.Atendi. e abono de permanência (vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço) da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória.
Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação do adicional noturno, auxílio-alimentação, Incentivo a Posto Fiscal/Agenc.Atendi. e do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.
Infere-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório, inclusive aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por tratarem-se de verbas transitórias e indenizatórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.
Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação e Gia-Metas, no âmbito do Estado do Piauí, assim prevê o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela LCE nº 120/2008 e 28-B, acrescentado pela LCE nº 263/2022:
Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC;
II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.
§ 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.
§ 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.
§ 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.
(…)
Art. 28 – B. A gratificação de incremento da arrecadação de que trata o art. 28 fica acrescida de parte devida em função do esforço fiscal aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, composta de: (...) .
A saber, os arts. 28, III, e 28-B referem-se a Gratificação de Incremento da Arrecadação e Gia-Metas, pelo que traduz a Lei Complementar Estadual nº 62/2005 o seu caráter transitório, não permanente, portanto, não integrativo da remuneração.
Nestes termos, também resta firmar que as alegadas verbas adicionas, Incremento da Arrecadação e Gia-Metas, tratam-se de verbas meramente indenizatórias, de modo que não integram o valor da remuneração como base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.
Dessa forma, restou comprovado que o 13º salário e as férias do servidor Apelante estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do servidor que, contudo, não abrange as verbas indenizatórias pleiteadas pelo Apelante a integrarem a base de cálculo das referidas vantagens, a saber: auxílio-alimentação, adicional noturno, Incentivo a Posto Fiscal/Agenc.Atendi., abono de permanência, Gratificação Incremento Arrecadação, Gia-Metas.
É o quanto basta.
4. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios em face do Autor/Apelante no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10 %), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Acompanhou o julgamento: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de abril de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0819116-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorIZAIAS JOSE DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2024