TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801181-19.2021.8.18.0057
RECORRENTE: DIONISIO SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A
RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: HUDSON JOSÉ RIBEIRO - SP150060-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. DEVIDA. SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO, UMA VEZ QUE FOI CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA, EM INSTRUMENTO SEPARADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE É EM SEPARADO, CLARO QUANTO AO OBJETO E CONTA COM ASSINATURA DA PARTE RECLAMANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado, para: a) declarar a nulidade do contrato ID 24472159 fl. 3, nominado de “IGS - Assistência Limitada” e da cobrança feita no contrato ID 23887415;b) condenar o réu a restituir ao autor o valor indevidamente cobrado e efetivamente pago sob a rubrica “IGS - Assistência Limitada”, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso; c) indeferir os pedidos de declaração de nulidade e de restituição das cobranças decorrentes de capitalização e juros, bem como as identificadas nos itens C.5,e C7 do contrato ID 23887415 (ID 8044180).
Razões do recorrente aduzindo: a ilegalidade das tarifas cobradas referente ao seguro e tarifa de cadastro, a possibilidade de repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 8044182).
Contrarrazões da parte Recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8044186).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de várias tarifas.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE CADASTRO
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
DO SEGURO
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado - consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; existindo inclusive contrato de seguro apartado devidamente assinado pela parte autora, sendo, assim, válida a contratação do seguro de proteção financeira.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos. Nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801181-19.2021.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuDIONISIO SILVA SOUSA
Publicação18/12/2023