Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000383-20.2018.8.18.0050


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL.TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. PRIVILÉGIO. DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA. 1- Da sentença proferida no rito do Tribunal do Júri, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea d do inc. III do art. 593 do CPP. Contudo, o fundamento da interposição do presente recurso foi diverso, não sendo possível adentrar no mérito de qualificadora reconhecida pelos jurados. 2- Há demonstração de uma maior reprovabilidade da conduta do acusado, uma vez que praticou o homicídio tentado com vários golpes de arma branca, o que demonstra uma reprovabilidade acentuada. 3- No crime de feminicídio tentado, o fato do apelante ter executado os golpes no local de trabalho da vítima indica maior reprovabilidade da ação, pois no contexto da violência de gênero, a agressão sofrida no local de trabalho da vítima assume feição de violência moral e patrimonial. 4- A tentativa de homicídio pode ocorrer sem que a vítima sofra qualquer tipo de lesão, motivo pelo qual a lesão sofrida pode ser considerada para fins de valoração negativa das consequências do delito, como ocorreu na hipótese, em que a vítima, anos depois, ainda sente dores incapacitantes. 5- Diante da ausente justificativa para a fixação da pena-base, considera-se o critério de que, para cada vetor desfavorável, deve ser acrescido à pena mínima 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista para o crime de homicídio qualificado. 6- Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento. 7- Reconhecido o privilégio do artigo 121. §1º do Código Penal e não havendo a demonstração da extrema relevância do motivo e, ainda, tendo sido a ação do autor desproporcional ao comportamento da ofendida, descabida a redução da pena no patamar máximo. 8- Apelo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000383-20.2018.8.18.0050 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000383-20.2018.8.18.0050

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL.TENTATIVA DE  HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. PRIVILÉGIO. DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.

1- Da sentença proferida no rito do Tribunal do Júri, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea d do inc. III do art. 593 do CPP. Contudo, o fundamento da interposição do presente recurso foi diverso, não sendo possível adentrar no mérito de qualificadora reconhecida pelos jurados.

2- Há demonstração de uma maior reprovabilidade da conduta do acusado, uma vez que praticou o homicídio tentado com vários golpes de arma branca, o que demonstra uma reprovabilidade acentuada. 

3- No crime de feminicídio tentado, o fato do apelante ter executado os golpes no local de trabalho da vítima indica maior reprovabilidade da ação, pois no contexto da violência de gênero, a agressão sofrida no local de trabalho da vítima assume feição de violência moral e patrimonial.

4- A tentativa de homicídio pode ocorrer sem que a vítima sofra qualquer tipo de lesão, motivo pelo qual a lesão sofrida pode ser considerada para fins de valoração negativa das consequências do delito, como ocorreu na hipótese, em que a vítima, anos depois, ainda sente dores incapacitantes.

5- Diante da ausente justificativa para a fixação da pena-base, considera-se o critério de que, para cada vetor desfavorável, deve ser acrescido à pena mínima 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista para o crime de homicídio qualificado.

6- Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento. 

7-  Reconhecido o privilégio do artigo 121. §1º do Código Penal e não havendo a demonstração da extrema relevância do motivo e, ainda, tendo sido a ação do autor desproporcional ao comportamento da ofendida, descabida a redução da pena no patamar máximo. 

8- Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a confissão espontânea e fixar pena definitiva em 10 anos e 05 meses de reclusão, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, em acordo parcial ao parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco das Chagas de Jesus, em face de sua irresignação contra a sentença proferida em sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Esperantina-PI.


O apelante foi denunciado por, supostamente, em 14 de agosto de 2018 ter aplicado diversos golpes de faca em sua ex -companheira, Maria Helena Carvalho de Sousa. Segundo o Ministério Público, a execução foi interrompida por Arnaldo César de Sá de Castro, impedindo a consumação do intento homicida. Nesse contexto, o apelante foi denunciado pelo homicídio tentado qualificado pelo feminicídio, motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.(ID n. 11860718, p.8-11).


Após regular instrução, sobreveio decisão que pronunciou o réu nos termos da denúncia (ID n. 11860723 e 11860724).


Submetido ao Conselho de Sentença, o apelante foi condenado pelo crime de homicídio tentado e foram reconhecidas as qualificadoras da condição do sexo feminino (§2º, IV e VI do Código Penal) e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo o magistrado, na sentença, utilizado uma para qualificar e a outra como agravante. Também foi reconhecida a causa de diminuição do §1º do artigo 121. Na sentença o magistrado fixou pena de 13 anos de reclusão (ID n. 11860768 e 11860769).


Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso por intermédio da Defensoria Pública, aduzindo em suas razões: a) Aplicar a pena base no mínimo legal, ante a demonstração da neutralidade das circunstâncias judiciais no caso concreto, e, subsidiariamente, a modificação da fração de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente na razão de somente 1/8; b) Afastar a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal pois não foi demonstrada; c) Que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão; d)  Que seja aplicada a diminuição da pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal em grau superior ao mínimo (ID n. 11860777).


Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença recorrida (ID n. 11860781).


O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.


É o relatório.

VOTO


Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Do pedido de afastamento da qualificadora do artigo 121, §2º, IV


A defesa do recorrente afirma que as testemunhas ouvidas em plenário narram que já havia desavença entre a vítima e o réu, o que impediria o reconhecimento da qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, entretanto, na peça recursal requereu o afastamento da qualificadora para reformar a dosimetria da pena. 


No que se refere à apelação interposta contra as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo recursal é restrito aos fundamentos de sua interposição, não devolvendo à instância recursal o conhecimento pleno da matéria. No caso, a defesa interpôs o presente recurso com fundamento na artigo 593, III, alínea c do Código de Processo Penal:


c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 


O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º , XXXVIII , c , CRFB). Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea d do inc. III do art. 593 do CPP : “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”.  Contudo, o fundamento da interposição do presente recurso foi diverso, não requerendo a defesa a desconstituição da condenação proferida pelos jurados, mas tão somente a revisão da pena aplicada.


A teor da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, motivo pelo qual a Corte estadual, ao apreciar a apelação criminal oriunda do Tribunal do Júri, está vinculada aos limites de sua interposição fixados, ab initio, pelo termo ou pela petição de interposição do recurso.


 O decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, viola o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF), devendo o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, relativamente à integralidade dos fatos, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP. (ut, AgRg no REsp 1262454⁄PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 11/12/2015. Nesse sentido, colho precedente da Corte Superior de Justiça:


 É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada." ( HC 229.847/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/08/2014) 


O entendimento atual das Cortes Superiores tem admitido que a ausência de indicação ou mesmo a sinalização errônea de uma das alíneas do artigo 593, no termo ou na petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a parte apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido.


Ocorre que o recorrente, além de elencar expressamente a alínea “c” como fundamento de sua irresignação, em suas razões recursais requer expressamente o afastamento da qualificadora. Trata-se de incongruência, pois, nas apelações interpostas em adversidade às decisões do Tribunal do Júri, é cediço que o Tribunal de Justiça, reconhecendo que a decisão dos jurados contrariou a prova dos autos, deve apenas determinar a realização de um novo julgamento (§ 3º, do art. 593). Não pode o Tribunal, portanto, ao apreciar a apelação, condenar ou absolver, e tão pouco afastar as qualificadoras, sob pena de ferir o princípio da soberania do júri; mas somente dar provimento ao recurso para que um novo plenário seja realizado, se for o caso.


Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal , ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" ( AgRg no REsp n. 1.644.423/MG , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 


Todavia, independente do magistrado ter utilizado a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima para agravar a pena na segunda fase do procedimento de dosimetria, trata-se de qualificadora reconhecida no exercício da soberania dos jurados.


Portanto, deve ser mantida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima diante da impossibilidade jurídica do pedido de seu afastamento.


Da primeira fase da dosimetria da pena


O recorrente requer a fixação da pena-base no mínimo legal aduzindo que não existe fundamentação idônea para valoração desfavorável das circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.


Na sentença, foram consideradas desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.


Em relação à culpabilidade, a sentença recorrida aduziu:


A culpabilidade – grave. O acusado, não bastasse os elementos normativos do tipo, ainda os exorbitou, na medida em que, conforme o do laudo de Exame Pericial – acostado no laudo de fl. 19, e pelas declarações da vítima, desferiu não apenas um, mas vários golpes de faca e em várias partes do corpo da vítima, exorbitando a normatividade do tipo, o que implica em maior desvalor da conduta;


O recorrente afirma que não ficou comprovado que o apelante agiu de forma anormal ou de maior reprovabilidade.


Com efeito, a culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste aspecto, efetivamente deve ser considerada como negativa. Há demonstração de uma maior reprovabilidade da conduta do acusado, uma vez que praticou o homicídio tentado com vários golpes de arma branca, o que demonstra uma reprovabilidade acentuada. Nesse sentido, colho precedente:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 413, § 1º, E 482 DO CPP. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte não amparam a pretensão recursal e nem guardam nenhuma pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Mostra-se legítima a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com base no grau acentuado de reprovabilidade da conduta, traduzindo a violência empregada na execução do crime, mediante vários golpes de machado na cabeça da vítima, fato que desborda dos comuns à espécie, justificando a elevação da pena-base a tal título. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1972548 MS 2021/0301999-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)


Este vetorial, portanto, deve ser mantido como negativo. 


Em relação às circunstâncias do crime, a sentença apresentou a seguinte fundamentação:


As circunstâncias do crime – deve ser valorada de forma negativa, porquanto o acusado praticou a conduta no local de trabalho da vítima, mostrando maior audácia e frieza no cometimento do crime, o que demonstra maior desvalor de sua conduta. 


Para fins do art. 59 do Código Penal , as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delito. Ao contrário dos argumentos da defesa, trata-se de fundamentação concreta e idônea e que justifica o incremento da pena-base. Com efeito, no crime de feminicídio tentado, o fato do apelante ter executado os golpes no local de trabalho da vítima indica maior reprovabilidade da ação, pois no contexto da violência de gênero, a agressão sofrida no local de trabalho da vítima assume feição de violência moral e patrimonial. Ademais, o local de cometimento do crime é circunstância acidental que deve ser analisada no vetor “circunstâncias do crime” e, no caso em recurso, o crime foi praticado em plena luz do dia, indicando ousadia e desrespeito ao direito da mulher exercer sua atividade laboral para prover o próprio sustento.


Portanto, também deve ser mantido este vetorial como negativo.


Em relação às consequências do crime, a sentença recorrida aduziu:


As consequências do crime – devem ser valoradas de forma negativa, vez que a vítima informou durante o julgamento que ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais, em razão das dores que ainda sente em decorrências das lesões sofridas.


A defesa afirma que referido argumento não justifica a valoração desfavorável das consequências do homicídio tentado.


A tentativa de homicídio pode ocorrer sem que a vítima sofra qualquer tipo de lesão, motivo pelo qual a lesão sofrida pode ser considerada para fins de valoração negativa das consequências do delito, como ocorreu na hipótese, em que a vítima, anos depois, ainda sente dores incapacitantes. Nesse sentido, destaco precedentes atuais das Cortes Superiores:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÃO NA VÍTIMA. ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/3 DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MONTANTE PROPORCIONAL. 3) BIS IN IDEM NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3.1) TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTÉM FRAÇÃO PELA TENTATIVA COM BASE NO ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tentativa de homicídio pode ocorrer sem que a vítima sofra qualquer tipo de lesão, motivo pelo qual a lesão sofrida pode ser considerada para fins de valoração negativa das consequências do delito, como ocorreu na hipótese, em que a vítima ficou paraplégica. 2. A valoração negativa das consequências do delito, consubstanciada nos sofrimentos físicos e psíquicos decorrentes de internação por 3 meses, paraplegia, incontinência fecal e urinária, além do uso de medicamentos para o resta da vida por conta de espasmos musculares, denota que a exasperação da pena-base em 1/3 do mínimo legal de 12 anos (4 anos) está concretamente justificada, não podendo ser considerada desproporcional, notadamente diante da pena máxima cominada em abstrato para o delito (30 anos de reclusão). 3. A alegação de bis in idem na justificativa adotada na origem para eleger a fração de 1/3 para redução de pena pela tentativa carece de prequestionamento. 3.1. Ademais, sequer há flagrante ilegalidade no que constou do acórdão recorrido a respeito da fração pela tentativa, pois evidenciado que foi considerado o iter criminis. 4 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1766271 RJ 2020/0252684-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. TENTATIVA CRUENTA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Para fins de individualização da pena, a moduladora culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a referida vetorial foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com fundamento nos inúmeros disparos efetuados, sem pleno controle, em local onde se encontravam presentes diversas pessoas (e-STJ fl. 696), circunstância que, com efeito, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, justificando o afastamento da pena-base a esse título. Precedentes. 5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. Na espécie, a Corte de origem apontou como justificativa para a mensuração negativa das consequências do crime o fato de a vítima ter sido submetida a 2 (duas) cirurgias em razão dos disparos que atingiram seu fígado e rim direito, e ficado hospitalizada por quase 20 (vinte) dias (e-STJ fl. 696), particularidades que, de fato, se revelam aptas a caracterizar maior gravidade do delito, para fins de individualização da pena. Precedentes. 7. No que diz respeito à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/3 (um terço), em razão do iter criminis percorrido pelo agente, consignando que, na espécie, a vítima não apenas foi atingida pelos disparos efetuados pelo recorrente, como necessitou ser submetida a procedimento cirúrgico em razão das lesões sofridas (e-STJ fls. 696/697). Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada na fração de diminuição aplicada pelas instâncias ordinárias. 8. Ademais, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços), demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto à alegação de que os mesmos fatos teriam sido utilizados na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, para exasperação da pena-base e escolha da fração de diminuição relativa à tentativa, respectivamente, configurando bis in idem, verifico que a referida tese não foi apreciada no decisum agravado, configurando, desse modo, indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 10. Não bastasse isso, a tese relativa ao bis in idem não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 690/698), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 11. Ainda que superados os mencionados entraves, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente. Precedentes. 12. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1881761 CE 2021/0135722-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021)

Portanto, mantenho a valoração desfavorável de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime).


O recorrente requer que seja utilizada fração de 1/8 aplicada ao intervalo entre a pena máxima e mínima para cada vetor considerado negativo.


O magistrado, sem revelar a fração utilizada, fixou pena base em 20 anos de reclusão.


Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).


No caso, diante da ausente justificativa para a fixação da pena-base, considera-se o critério de que, para cada vetor desfavorável, deve ser acrescido à pena mínima 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista para o crime de homicídio qualificado. Assim, fixo pena-base em 18 anos e 09 meses de reclusão.


Segunda fase da dosimetria da pena


Na segunda fase da dosimetria da pena o recorrente requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Nesse ponto, deve ser acolhido o pleito recursal.


Não se exigindo motivação às decisões do Conselho de Sentença, que, em última análise, estão baseadas na íntima convicção dos jurados, não há como precisar se a confissão do acusado, mesmo qualificada, foi ou não determinante para a formação do convencimento dos julgadores populares, razão pela qual o STJ firmou jurisprudência no sentido de que, nesses casos, a incidência da atenuante fica condicionada ao seu debate em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu interrogatório, o que, efetivamente, ocorreu in casu.


Portanto, deve ser reconhecida a atenuante e compensada com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mantendo a pena intermediária em 18 anos e 09 meses de reclusão.


Terceira fase da dosimetria da pena


Na terceira fase da dosimetria, o recorrente requer a redução da pena em patamar máximo previsto no §1º do artigo 121. 


Nos termos da jurisprudência consolidada, "A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121 , § 1º , do CP , entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso'" ( AgRg no AREsp n. 1041612/PR , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018).


 No delito de homicídio privilegiado tentado que se analisa, deve ser considerada, na gradação do patamar de diminuição, a espécie de emoção que levou o agente a ceifar a vida da vítima. Não havendo a demonstração da extrema relevância do motivo e, ainda, tendo sido a ação do autor desproporcional ao comportamento da ofendida, descabida a redução da pena no patamar máximo. Destaca-se que trata-se de feminicídio tentado cometido em razão de declarações da ofendida sobre estar em um novo relacionamento ao recorrente, seu ex companheiro. Outrossim, ainda que o conselho de sentença tenha entendido que o apelante agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, a intensidade da motivação não recomenda redução em patamar superior ao mínimo.


Portanto, deve ser reduzida a pena em 1/3 em razão da tentativa, conforme fundamentação da sentença recorrida e em 1/6 em decorrência do reconhecimento da modalidade privilegiada. Dessa forma, fixo pena definitiva de 10 anos e 05 meses de reclusão em regime inicial fechado.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a confissão espontânea e fixar pena definitiva em 10 anos e 05 meses de reclusão, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.


É como voto em acordo parcial ao parecer ministerial superior.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a confissão espontânea e fixar pena definitiva em 10 anos e 05 meses de reclusão, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, em acordo parcial ao parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000383-20.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023