Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000384-57.2017.8.18.0044


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretexto de existir omissão e obscuridade no julgado, pretende-se reavaliar normas, provas, e argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revelando, na verdade, insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo órgão julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000384-57.2017.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000384-57.2017.8.18.0044 

Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI – PI

Advogado: Francisco Ferreira de Almeida Júnior OAB/PI nº 12.973  

Embargado: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI

Advogada: Aline Cristina Ferreira Lima OAB/PI 6655 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


 


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A pretexto de existir omissão e obscuridade no julgado, pretende-se reavaliar normas, provas, e argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revelando, na verdade, insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo órgão julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

DECISÃO

 Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

 


 

 

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI – PI, a fim de que sejam sanadas omissões e obscuridades que entende existentes no acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante, cuja ementa é a seguinte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. PRELIMINAR SUSCITADA. ILEGITIMIDADE DO POLO ATIVO. TEMA 823 DO STF. REJEITADA. MÉRITO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. ADI 4.167. PORTARIA Nº 31 DE 2017 DO MEC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O SINTE – PI está legitimamente constituído no polo ativo da presente ação, em conformidade ao que dispõe o Tema 823 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que dispõe acerca da legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” 2. O artigo 206, inciso VIII da Constituição Federal e do art. 60, inciso III, alínea "e", do ADCT garantem constitucionalmente o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definindo o valor fixado e o modo de atualização anual. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 em ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, modulando os efeitos da referida decisão para fazê-la incidir a partir de 27/04/2011, ou seja, a partir da data do julgamento de mérito. 5. Define a Portaria nº 31, de 12 de janeiro de 2017, nos termos da Lei nº 11.738/2008, o valor do PSPN do magistério público da educação básica, definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017. 6. Recurso conhecido e improvido.

O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação aos argumentos e documentos juntados aos autos, a exemplo daqueles que demonstram o pagamento ao professor do Município de Canto do Buriti, do início ao fim da carreira, acima do piso salarial, tendo como parâmetro o valor fixado em âmbito nacional.

Outrossim, aponta obscuridade relacionada à preliminar de ilegitimidade ativa do SINTE-PI, tendo em vista que no Município de Canto do Buriti/PI já existe sindicato próprio que representa a categoria, o Sindserm.

Por fim, anota que a carreira dos profissionais da educação do Município já se encontra atualizada e devidamente regulamentada, por ocasião da atualização do piso salarial da categoria de forma anual, conforme comprova a Lei nº 458/2022 em anexo.

Requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam esclarecidos os questionamentos acima apresentados, no intuito de promover a integração do acórdão.

Contrarrazões do SINTE-PI (id. 12875300 – pág. 1/4).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.

Conforme relatado, embargante apontou a existência de vícios no Acórdão, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, arguindo omissão quanto à tese de pagamento acima do piso salarial previsto nacionalmente, e à análise da documentação comprobatória do alegado. Sustenta, ainda, que houve obscuridade em relação à preliminar de ilegitimidade ativa.

No que diz respeito à omissão, o embargante argumenta que não foi enfrentado ponto relevante relacionado ao pagamento de regência caracterizada como uma verba permanente e incorporada ao vencimento dos professores, motivo pelo qual também deve ser levada em consideração para fins cumprimento do piso salarial da categoria.

Pois bem.

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há falar em omissão, pois os argumentos do embargante foram devidamente analisados e rejeitados no acórdão de forma fundamentada. Confira-se trecho do julgado:

Logo, não cabe discussão acerca da composição do piso salarial dos professores, sendo também descabida a alegação de pagamento superior ao estabelecido no piso nacional, posto que não é composto pela remuneração que compreende o vencimento mais as vantagens pessoais, e sim pelo vencimento inicial do servidor”

O acórdão fez referência à julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n° 4.167/DF, através do qual o STF assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 11.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico.

Evidencia-se que o acórdão não foi, de forma alguma, silente sobre a questão.

O julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos, nem está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada.

As alegações suscitadas pelo embargante não têm fomento jurídico para alterar a conclusão do julgado, podendo até mesmo ser implicitamente rejeitadas.

O embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por esta Egrégia Câmara para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado. Tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios, que servem para aprimorar a decisão, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.

A pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

Noutro ponto, não vislumbro a suposta obscuridade na apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa do SINTE-PI, pois entendo restar clarividente a adequação do precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade extraordinária dos sindicatos (Tema nº 823).

Diz-se que a decisão é obscura quando ininteligível, porque mal redigida, sendo a clareza um dos requisitos da decisão judicial, e este não é o caso.

Após citar o Tema nº 823 relacionado à legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, consignou-se que “o SINTE – PI, com atuação no núcleo regional de Canto do Buriti, é substituto processual de seus filiados, legitimamente constituindo o polo ativo da presente ação”.  

Havendo sindicato estadual específico para a representação dos professores da educação básica, o sindicato destinado à representação dos servidores municipais como um todo (Sindserm) não é legítimo para ajuizar ação que busca a defesa de direitos dos professores municipais, tendo em vista o princípio da unicidade sindical e a prevalência do sindicato mais específico.

Vê-se que as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente claras e inteligíveis.

Pelo visto, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o Embargante se limita a questionar a convicção exposta pelo Colegiado, buscando instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada. Todavia, a matéria colocada para discussão deve ser dirimida pelos meios processuais adequados, data venia.

- Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000384-57.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI

Publicação

15/12/2023