TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801053-97.2018.8.18.0123
APELANTE: DIONES DE CARVALHO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 309 E 311, DO CTB. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ART. 109, VI, DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801053-97.2018.8.18.0123
Origem:
APELANTE: DIONES DE CARVALHO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Apelação interposta por Diones de Carvalho Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença, na qual julgou procedente a Ação penal proposta pelo Ministério Público e que o condenou ao cumprimento de uma pena de 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de detenção, pelo cometimento dos crimes tipificados nos arts. 309 e 31, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.
Aduz o recorrente, que deve ser reformada a referida sentença em razão de não ter sido comprovado na fase instrutória os fatos alegados na denúncia, por conseguinte devendo ser absolvido
Com contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Ministério Público em parecer manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
Em sentença, a pena final imposta ao apelante foi de 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de detenção, assim, nos termos do art. 110 do CP, esta deve ser considerada para regular o prazo prescricional.
Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 (um) ano. Dessa forma, a prescrição do referido crime é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.
No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 08/07/2020, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes tipificados nos arts. 309 e 311 ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2023
0801053-97.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorDIONES DE CARVALHO SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023