Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0801053-97.2018.8.18.0123


Ementa

APELAÇÃO CRIME. APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 309 E 311, DO CTB. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ART. 109, VI, DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801053-97.2018.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801053-97.2018.8.18.0123

APELANTE: DIONES DE CARVALHO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIME. APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 309 E 311, DO CTB. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ART. 109, VI, DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.  

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801053-97.2018.8.18.0123
Origem: 
APELANTE: DIONES DE CARVALHO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Apelação interposta por Diones de Carvalho Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença, na qual julgou procedente a Ação penal proposta pelo Ministério Público e que o condenou ao cumprimento de uma pena de 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de detenção, pelo cometimento dos crimes tipificados nos arts. 309 e 31, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.

Aduz o recorrente, que deve ser reformada a referida sentença em razão de não ter sido comprovado na fase instrutória os fatos alegados na denúncia, por conseguinte devendo ser absolvido

Com contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.  

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O Ministério Público em parecer manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

Em sentença, a pena final imposta ao apelante foi de 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de detenção, assim, nos termos do art. 110 do CP, esta deve ser considerada para regular o prazo prescricional.

Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 (um) ano. Dessa forma, a prescrição do referido crime é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[…]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.  

No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 08/07/2020, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes tipificados nos arts. 309 e 311 ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0801053-97.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

DIONES DE CARVALHO SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023