
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0817741-20.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA ALENCAR BENEDITO, ANTONIA MARIA ALENCAR DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí (ID n. 3702399), em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Antônia Maria Alencar Da Silva e Lucia Maria Da Silva Alencar, que tramitou na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Na inicial, narraram as autoras que, em 2012, entraram com um requerimento administrativo para que fossem reenquadradas de acordo com a Lei Estadual nº 6.201/2012, entretanto obtiveram apenas uma resposta verbal da negativa no prosseguimento do requerimento. Requereram, portanto, nestes autos, que fosse implantado no contracheque das autoras a diferença salarial decorrente do enquadramento funcional a que fazem jus, por força da lei 6.201/2012, bem como os valores retroativos à data do requerimento administrativo. (ID n. 3702306).
No julgamento da ação, sobreveio a sentença (ID n. 3702392) que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar ao Estado do Piauí que efetue o enquadramento das autoras, com base na Lei 6.201/2012, bem como prossiga com o pagamento do valor do retroativo, observando o que dispõe art. 35 da Lei 6.201/2014, das parcelas não prescritas de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID n. 4080307) alegando, preliminarmente, vedação legal à concessão de liminar, e, no mérito, que as autoras não comprovaram serem profissionais de saúde pública no exercício de atividades diretamente relacionadas à saúde pública, requisito imprescritível para o enquadramento. Ademais, argumentou que, mesmo que as autoras tivessem anexado documentos que comprovassem que essas são enquadradas como profissionais de saúde para os fins da Lei n. 6.201./2012, o enquadramento delas ainda não seria possível, posto que o direito ao enquadramento não decorre pura e simplesmente do preenchimento dos requisitos previstos na já mencionada lei estadual. Aduziu, ainda, violação às leis orçamentárias e à responsabilidade fiscal e irretroatividade do enquadramento. Por fim, requereu que o recurso fosse julgado procedente para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda.
As apeladas apresentaram contrarrazões (ID n. 3702402) aduzindo que, em oposição ao que tem alegado o Apelante, elas anexaram aos autos documentos que comprovam ser servidoras do estado do Piauí, pertencente aos quadros de servidores da secretaria de saúde e que exerciam atividade na área, de modo que restaria comprovado os requisitos exigidos pela Lei 6.201/2012 para o enquadramento ora requerido. Sustentou, ainda, que a tese de violação às leis orçamentárias contraria expressa vedação constitucional. Aduziu também ser justo a retroação do enquadramento solicitado, pois as requerentes preencheram os requisitos exigidos, bem como solicitaram o seu direito, fazendo jus ao consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde o requerimento administrativo.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4725632).
Regularmente processada, a Apelação foi posta em julgamento virtual, oportunidade em que foi negado provimento ao recurso (ID n. 6889430), mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento).
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração (ID n. 7118840) e parte autora apresentou contrarrazões (ID n. 7534216). Entretanto, os aclaratórios foram rejeitados (ID n. 8513910).
Na sequência, alegando violação ao art. 37, II e art. 19 do ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, pugnando pela reforma integral do acórdão impugnado com a consequente improcedência do pleito autoral. (ID n. 9315301).
Em juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência observou que o acórdão a 4ª Câmara de Direito Público aparenta estar em desconformidade com o tema n. 1157 do STF, de caráter vinculante, encaminhando, pois, os autos para eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC.
Todavia, ao ser remetido os autos ao Relator, Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, foram os autos redistribuídos ao seu sucessor, Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, que, em atenção ao disposto no art. 144, II, do CPC, julgou-se impedido para atuar no feito em razão de já ter atuado como juiz de origem. (ID n. 13424638).
Em sequência, ao determinar nova redistribuição dos autos, o d. magistrado asseverou que seu impedimento se estende também à 4ª Câmara de Direito Público, a qual integra, consoante o art. 143 do RITJPI, que dispõe:
“Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.” (g.n.)
No entanto, com a devida vênia, entendo que o aludido dispositivo não estende à Câmara o impedimento ou a suspeição do Desembargador dela integrante, mas apenas determina o cancelamento da distribuição tanto ao magistrado quanto ao órgão julgador, de modo que havendo nova redistribuição por sorteio poderia o mesmo órgão fracionário apreciar o feito sob a relatoria de outro Desembargador.
Ocorre que, em razão do art. 1.030, II, do CPC, o juízo de retratação deve ser realizado pelo órgão julgador, qual seja, a 4ª Câmara de Direito Público, razão pela qual, entendo que os autos em epígrafe devem ser por ela apreciados.
Sendo assim, determino a redistribuição do feito à 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, excluindo-se da distribuição o Desembargador impedido.
Cumpra-se.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
(Portaria n. 1627/2023)
0817741-20.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCIA MARIA DA SILVA ALENCAR BENEDITO
Publicação10/11/2023