Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800508-28.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO QUE IMPEDE O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800508-28.2020.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800508-28.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 RECORRIDO: ATUAL HOSPITALAR LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO QUE IMPEDE O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais na qual a parte autora alega que no dia 19/08/2019, por volta das 15h30min, o funcionário da empresa o sr. Denis Guimarães lopes, trafegava pela avenida Valter Alencar no município de Teresina-PI, sentido leste/oeste em sua mão de direção, quando ao atingir o cruzamento formado entre a avenida Valter Alencar e a rua treze de maio, foi abalroado em sua lateral pelo veículo caminhonete mmc/l2000 triton glx d, ano 2014/2015 de cor preta, placa pid-7607/pi, conduzido por José Francisco de Oliveira Filho, empregado publico, causando avarias na parte dianteira e laterais do automóvel abalroado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID 9893414): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, para fins de condenar o demandado a pagar ao demandante, a título de danos materiais a importância de R$ 7.865,00 (sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais) e R$100,00 (cem reais) referente ao reboque do veículo, com correção monetária e juros da forma da lei. Indefiro o pedido da justiça gratuita".

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: necessidade de perícia – alta complexidade – incompetência do juizado – cerceamento de defesa; Incompetência em razão da pessoa – ilegitimidade ativa; Inexistência de prova do fato constitutivo do suposto direito do autor – Impossibilidade de pericia. Por fim, requer o conhecimento e total provimento do presente recurso, para que se reforme a Sentença para julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios (ID 9893423).

Contrarrazões nos autos. (ID 9893427)

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800508-28.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ATUAL HOSPITALAR LTDA

Publicação

18/12/2023