
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0761493-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: MILENA GOMES SANTANA MORAES
AGRAVADOS: WAM COMERCIALIZACAO S/A, INCORPORADORA DON FELIPE LTDA, WPA GESTAO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo a agravante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MILENA GOMES SANTANA MORAES (Id 13509411) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0832272-38.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de INCORPORADORA DON FELIPE LTDA, WAM – NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WPA GESTÃO INOVADORA, na qual, o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, ora agravante, e, em consequência, determinou o recolhimento das custas processuais, com base no valor corrigido da causa em Id (30047543), a saber, R$ 58.315,88 (cinquenta e oito mil, trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Compulsando os autos, constatou-se que a decisão agravada fora prolatada na data de 15 de setembro do corrente ano, contudo, depreende-se do comprovante de pagamento acostado aos autos (Id 13509414), que o preparo recursal fora pago em 30 de maio de 2023, ou seja, 4 (quatro) meses antes da interposição recursal, ocorrida em 3 de outubro do ano em curso, levando-se a crer que referido pagamento não diz respeito ao presente agravo de instrumento, ante a ausência de contemporaneidade entre os atos processuais (decisão agravada e data do pagamento), razão pela qual, determinou-se a intimação da agravante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (despacho – Id 13524630).
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (Id 13621037), o agravante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que o sistema registrou ciência do despacho em 23/10/2023, às 23:59:59, tendo como data limite para manifestação o dia 30/10/2023, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).
Após o decurso do prazo concedido no despacho (Id 13524630), a parte agravante peticionou nos autos, na data de 3 de novembro do corrente ano, requerendo a devolução do prazo, sob a alegação de que os patronos não foram devidamente intimados do despacho, informando, ainda, que o preparo recolhido é referente ao presente recurso (manifestação Id 13954506).
É o que importa relatar.
A manifestação apresentada pela parte agravante não merece prosperar, uma vez que, tratando-se de autos eletrônicos, as intimações dos atos processuais são feitas eletronicamente, via Sistema PJe, conforme disposto no artigo 270, caput, do Código de Processo Civil c/c artigos 5º e 9º, da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
No caso em espécie, o advogado da parte agravante encontra-se devidamente cadastrado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico, razão pela qual, indefiro o pleito de devolução do prazo ante a regularidade/validade da intimação realizada por meio eletrônico (Id 13621037).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. INÉRCIA DA PARTE CADASTRADA. LEI N. 11.419/06. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR DJE. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (?via sistema PJE?), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 2. O agravante está devidamente cadastrado como ?parceiro para expedição eletrônica?, exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria. 3. Assim, se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome, tampouco configura nulidade a ausência da intimação do referido causídico. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07364384620228070000 1663396, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) (Grifou-se)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DJE - REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES - AUSÊNCIA DE NULIDADE. O recolhimento do preparo revela-se ato incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado. Cumpre esclarecer que a intimação realizada por meio do PJE é expedida em nome da parte e disponibilizada aos advogados previamente cadastrados no sistema. Considerando o disposto no artigo 5º da Lei 11.419/2006, à intimação eletrônica não se aplica o art. 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há necessidade de publicação no DJE em nome das partes e dos advogados constituídos. (TJ-MG - AI: 06362435120238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVANTE NA ORIGEM E DETERMINOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO IMPUGNÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOMENTE PORQUE O AGRAVANTE, APÓS SE DAR CONTA DE QUE HAVIA PERDIDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, PETICIONOU NOS AUTOS ARGUINDO QUE NÃO FOI INTIMADO DA SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TRATA DE MERO ESCLARECIMENTO. SIMPLES REGISTRO DA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA PELO SISTEMA EPROC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" ( AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017)"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019519-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2023). (…) (TJ-SC - AI: 50258676620208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 03/10/2023, Terceira Câmara de Direito Público) (Grifou-se).
A respeito do preparo recursal, o artigo 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
(…)” (Grifou-se)
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia à parte agravante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1 (...) 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707524 RS 2020/0126589-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1 (...) 3. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4 (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.031.717/BA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2020). (Grifou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0761493-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMILENA GOMES SANTANA MORAES
RéuWAM COMERCIALIZACAO S/A
Publicação08/11/2023