Acórdão de 2º Grau

Sanitárias 0002018-53.2001.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura cerceamento de produção de prova, o procedimento adotado pelo magistrado que sem apreciar o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. 2. No caso específico do presente processo, do confronto entre as razões da inicial e da contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. 3. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. 4. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento com a possibilidade de produção de provas de ambas as partes. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002018-53.2001.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002018-53.2001.8.18.0140

Apelante: CICERA MARIA DOS SANTOS E SILVA

Advogada: Maria Socorro Sousa Alves (OAB/PI nº 4796)

Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.  Configura cerceamento de produção de prova, o procedimento adotado pelo magistrado que sem apreciar o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.

2.  No caso específico do presente processo, do confronto entre as razões da inicial e da contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

3. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

4. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento com a possibilidade de produção de provas de ambas as partes.

5. Recurso conhecido e provido. 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, com a produção de provas solicitadas pela parte autora e outras que se fizerem necessárias, a teor do disposto no art. 370, CPC. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por CÍCERA MARIA DOS SANTOS E SILVA contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ora apelada, nos seguintes termos:


“No caso vertente, autora alega que sofreu danos morais e materiais em virtude da subtração de sua banca, até então instalada no mercado Central de Teresina, restando quebrada a banca e espalhadas as mercadorias pelo chão.

Contudo, a autora não demonstrou os fatos alegados na exordial, ônus que lhe cabia, por força do artigo 373, 1, do CPC. Também deixou de demonstrar a ocorrência do dano, tendo coligido aos autos apenas o comprovante de pagamento da anuidade (tarifa da banca) referente ao ano de 1999, documento que não se presta a provar suas afirmações. Logo, da prova contida nos autos não entendo caracterizados os danos aduzidos na peça de ingresso. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar a requerente.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em virtude do deferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3", do CPC.

 

APELAÇÃO: Em suas razões recursais, alegou a parte autora, ora Apelante, em síntese, que a sentença prolatada merece ser anulada, pois restou inobservado o rito expressamente previsto pelo Codex, senão vejamos: a parte autora, ora Apelante, pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, bem como a aplicação da teoria da causa madura com o julgamento do mérito da matéria com a procedência do pleito autoral, com a condenação do Município de Teresina a pagar à recorrente danos morais e materiais.

CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada aduziu preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam do Munícipio de Teresina para integrar o polo e da legitimidade passiva da FMS; da ausência de provas – improcedência das alegações da apelante.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I. CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II.  DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNÍCIPIO DE TERESINA

 Preliminarmente, o Município de Teresina, ora Apelado, alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a Fundação Municipal de Saúde (que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio para responder em juízo), através da sua Gerência de Zoonoses, foi a responsável pela remoção da banca e logo após, conforme sustenta, a sua devolução sem qualquer dano a banca.

 No que tange à preliminar suscitada pelo Apelado, entendo que não lhe assiste razão, vez que a remoção (ou não) da banca (barraca) da parte autora, ora Apelante, do local que ficava localizada ocorreu com a participação ou anuência dos funcionários do Mercado Central de Teresina, administrado pela Prefeitura Municipal de Teresina-PI, uma vez que é atribuição do Município a autorização de instalação/remoção de banca, tendo legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória envolvendo remoção de banca e danos dela decorrentes.

 Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.

 

II. MÉRITO RECURSAL

 No caso, a parte autora/Apelante propôs Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais contra o Município de Teresina, aduzindo ter sido injustamente desapropriada de sua banca de mercadorias, quando trabalhava como comerciante no Mercado Central de Teresina, em 14 de maio de 2001. Ela desenvolvia regularmente o comércio de produtos naturais e homeopáticos, com autorização da administração do Mercado Central, pagando suas anuidades, até que, sem aviso prévio, teve sua banca retirada do local por servidores da prefeitura de Teresina e jogada no aterro sanitário.

 Em sua apelação sustenta o Apelante a ocorrência de cerceamento do direito a produção de provas, diante da imprescindibilidade da comprovação efetiva dos fatos alegados com produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, que são relevantes ao deslinde da questão, não justificando assim um julgamento antecipado do processo.

 Da análise dos autos percebe-se que a Apelante pleiteou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (pp. 68/70, ID. n° 5345175), tendo o magistrado proferido julgamento do mérito sem a produção de destas provas.

 Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.

 Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).

 Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355.

 Outrossim, no caso específico do presente processo, o magistrado a quo entendeu que não restou comprovado pela parte autora “a ocorrência de dano com a subtração abusiva de sua banca”, de forma que do confronto entre as razões da inicial e da contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

 Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.

 

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

 Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que “indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)” (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

 De mais a mais, o Código de Processo Civil trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

 A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

 No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

 Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento com a oitiva da testemunha arrolada, depoimento das partes e outras eventualmente provas necessárias para julgamento do feito, nos termos do art. 370, CPC, a exemplo da juntada de processo administrativo acerca da retirada e devolução da barraca.

 Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa: 


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais. 


III. CONCLUSÃO

 Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, com a produção de provas solicitadas pela parte autora e outras que se fizerem necessárias, a teor do disposto no art. 370, CPC.

 Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 É como voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0002018-53.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Sanitárias

Autor

CICERA MARIA DOS SANTOS E SILVA

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

12/12/2023