Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800067-20.2019.8.18.0088


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. Não observância das regras de celebração de contrato por meio de assinatura a rogo. Nulidade contratual. 3. Comprovação dos depósitos dos valores referentes ao contrato. 4. Afastada a condenação de restituição em dobro. Comprovação de depósito de valores em favor da parte requerente. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6. Correta fixação do termo inicial de correção monetária e juros de mora. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-20.2019.8.18.0088 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-20.2019.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: RICARDO CORDEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. Não observância das regras de celebração de contrato por meio de assinatura a rogo. Nulidade contratual. 3. Comprovação dos depósitos dos valores referentes ao contrato. 4. Afastada a condenação de restituição em dobro. Comprovação de depósito de valores em favor da parte requerente. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6. Correta fixação do termo inicial de correção monetária e juros de mora. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso parcialmente provido.


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos.


Em Sentença ID 10538740, o MM. Juiz de origem julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: (i) declarar a nulidade do contrato discutido nestes auto. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. (ii) condenar a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. (iii) condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Também condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Insatisfeita, a parte ré interpôs Apelação ID 10538743 apresentando uma exposição fática e destacando os termos da sentença. Em seguida defende a necessidade de reforma da sentença ao fundamento de que houve a plena validade do comprovante de depósito de valores em favor da parte requerente. A fim de demonstrar a realização dos depósitos em favor da parte requerente colaciona os comprovantes de extrato e defende a necessidade de determinação da intimação da própria parte requerente para colacionar os extratos bancários de suas contas. Defende violação da boa-fé objetiva por parte do requerente tendo em vista o recebimento de valores em seu favor e, ainda assim, propor a presente demanda de nulidade de negócio jurídico. Alega que não houve a prática de atos ilícitos por parte da instituição financeira e que, portanto, o contrato celebrado é plenamente legal e possui a manifestação de vontade das partes envolvidas. Aduz a necessidade de compensação de valores depositados em favor da parte requerente. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões ID 10538750 trazendo uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença, oportunidade na qual defende a manutenção dos seus termos. Sustenta a inexistência de contrato e a inexistência de comprovante de depósito em favor da parte apelada, haja vista que a instituição financeira apelante não fez prova do contrato válido, nem dos comprovantes de depósito. Alega que, por essa razão, houve fraude que deve ser reconhecida. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.


Em Decisão ID 11529768, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.




VOTO


 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. Inobservância das Regras de Elaboração e Assinatura de Contrato


Observo se tratar de Ação Declaratória de Nulidade Contratual na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento, bem como a indenização por danos morais, sob a alegação de que não celebrara nenhum contrato de empréstimo com o recorrente. É sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis.


Destaco que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte apelante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Quanto à condição de analfabeto e aposentado da parte apelante, destaco que esta não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber, verbis:


Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV – não revestir a forma prescrita em lei;


Lógico que a circunstância de ser a pessoa idosa e analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade o da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que, para o caso, é a necessidade de procuração pública. A ausência da procuração pública em contrato para pessoa analfabeta não enseja a nulidade contratual, senão vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIST
ÊNCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE IDOSO - ANALFABETO E CEGO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.-É nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.- Os descontos no benefício previdenciário do autor referente a empréstimos não autorizados, causa-lhe aflição e angústia, ainda mais quando a quantia descontada é indispensável para a sua subsistência, restando manifesta a configuração de dano moral.
- Diante da ausência de má fé por parte da instituição financeira, a restituição dos valores cobrados indevidamente se dará de forma simples. - Não tendo restado comprovada a responsabilidade da sobrinha do autor pelos empréstimos contraídos em seu nome, a ação deve ser julgada improcedente quanto a ela. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.077688-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).


Ora, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso. É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, mas deve assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. A condição de analfabeto da parte recorrente, por óbvio, não permite que a mesma tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública visa preencher tal condição. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO - PESSOA ANALFABETA - PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUADO. - A contratação de cartão de crédito encerra relação de consumo, portanto, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. - Restando incontroverso que a autora era analfabeta e idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação do cartão, ainda que pela autora, deve ser considerada nula. (...) (TJ/MG Ap. Cív. n. 1.0443.11.003950-2/001, Relatora Desa. Mariângela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgamento em 26/11/2013, publicado em 06/12/2013).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. Constitui fato gerador a ensejar reparação por dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG) Apelação Cível 1.0512.15.002656-9/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).


Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, e celebrada por pessoa analfabeta, necessária se faz a correta realização da assinatura a rogo, o que não restou observado nos termos do contrato, pelo que se evidencia a nulidade do contrato firmado.


2. Comprovação de Depósito/Crédito de Valores em Favor do Recorrido


Em que pese a nulidade contratual ante a não observância das regras legais para a celebração de contrato a rogo por pessoa analfabeta, o banco requerido comprovou o efetivo depósito de valores em favor da parte requerente. Por essa razão, os valores recebidos pela parte requerente devem ser compensados dos valores eventualmente recebidos a título de reparação na presente demanda.


3. Repetição do Indébito e Reparação Material


No que tange à devolução de valores, constato que a Instituição Financeira apelante comprovou plenamente que realizou os depósitos em favor da parte requerente/recorrida, razão pela qual a parte requerente não tem direito ao recebimento de valores a título de repetição de indébito. Conforme restou demonstrado, a parte requerente recebeu depósito de valores em suas contas, valores estes comprovados pelo banco recorrente, portanto, não se afigura devida a condenação em repetição de indébito, merecendo reforma nesse ponto a sentença.


4. Danos Morais


Sobre os danos morais, observando a reforma da sentença para entender descabida a condenação em repetição de indébito, vislumbro ser devida a condenação em reparação por danos morais ante a celebração de contrato com pessoa analfabeta sem a devida observância das regras legais exigidas para tanto. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual, ao procurar a instituição financeira para celebrar contrato de financiamento é submetida à celebração de contrato sem o devido respeito às normas, configurando a ilegalidade no negócio jurídico.


Portanto, encontra-se evidenciado o dever de indenizar por danos morais em favor da parte recorrida, os quais reduzo para arbitrar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor.


No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da autora.


Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


5. Dispositivo


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença monocrática para: a) manter a declaração de nulidade do contrato; b) afastar a condenação em repetição de indébito, por observar a comprovação dos depósitos realizados; e c) reduzir a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte recorrida/autora, com a observância das Súmulas 54 e 362 do STJ, e percentual de 1% (um por cento) nos juros.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0800067-20.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RICARDO CORDEIRO DA SILVA

Publicação

19/12/2023