Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804804-53.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804804-53.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2024 )

Acórdão


0804804-53.2022.8.18.0026  - Apelações Cíveis

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante / Apelado: FRANCISCO ANTÔNIO EVANGELISTA

Advogado: Jose Edilson Ferreira Dos Santos Junior (OAB/PI n°12.279)

Apelado / Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)

Relator: Des. Des. José Wilson de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Ante a sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Antônio Evangelista em desfavor do Banco Bradesco, ora apelantes e apelados.

Em sentença, Id. Num. 12046031 - Pág. 1/5, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

Irresignado com a sentença proferida, a instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório, Id. Num. 12621819, aduzindo, preliminarmente, a prescrição da ação. No mérito, reafirma a regularidade do contrato, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados. Com isso, requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução da indenização moral, além da restituição simples e a aplicação dos juros e correção monetária da data do arbitramento.

Em contrarrazões, Id. Num. 12621832, o autor sustenta, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, a irregularidade da contratação, pugnando pela manutenção da sentença.

Em apelação adesiva, Id. Num. 12621822, Francisco Antônio Evangelista defende a necessidade de majoração da indenização moral para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, dos honorários advocatícios, pelo que requer o provimento deste recurso.

Em contrarrazões, Id. Num. 12621829, o banco réu impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a ausência do interesse de agir, aduzindo, no mérito, a impossibilidade de majoração da indenização moral, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

O caso em análise refere-se à relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, na medida em que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Assim, não se configura a prescrição total, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição e passo à análise das preliminares.

 

III – PRELIMINARMENTE

3.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.

Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo apelado que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

 

3.2 – Da ausência do princípio da dialeticidade

Acerca do tema, tem-se que, consoante o disposto no artigo 932, III, do CPC, a impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, caso contrário, inadmite-se o recurso.

Contudo, verifico que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que rebateu, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de primeiro grau, demonstrando as razões pelas quais pretende a reforma da decisão.

Por essas razões, rejeito a aludida preliminar.

 

3.3 – Da ausência de interesse de agir

Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.

Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.

 

IV – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, impondo-se à instituição financeira o ônus de provar.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC e da Súmula 18 do TJPI relativos à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da requerente, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Confira-se o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

No presente caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC. Embora tenha apresentado o contrato bancário, não juntou aos autos o respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré por restar configurada sua responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

No que se refere à devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Dessa forma, torna-se imperiosa a devolução dos valores, em dobro, descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida, conforme assentou o magistrado a quo.

Nesse ponto, por se tratar de condenação ao ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Igualmente, comprovado que os débitos cobrados pelo banco não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para a configuração de danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.

Ante a sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sem manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0804804-53.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/01/2024