TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761494-12.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
AGRAVADO: JORGE LUIS DE SOUSA LIMA, MANOEL FERREIRA NEVES, JOSE FERREIRA NEVES, RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 11050592, com a necessária fundamentação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl no Agravo de Instrumento – AgI opostos por MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargado, JORGE LUIS DE SOUSA LIMA E OUTROS, todos qualificados e representados.
Nesse sentido, vejamos a ementa:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA / EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR – ACOLHIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. MÉRITO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – Concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista, provas de hipossuficiência nos presentes autos, consoante as exposições contidas no id 10078138. 2 MÉRITO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, acolho a preliminar de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no mérito, por cautela, revogo a decisão liminar contida no id 9956561, para determinar a suspensão da Reintegração de Posse sub judice com fulcro no arts. 300 e art. 1.021, §1º, ambos do CPC; que o Juízo de origem proceda a realização de inspeções judiciais e de audiência de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, e, ainda, para que realize em caráter de urgência a audiência de conciliação instrução e julgamento no processo de nº 0815931-68.2021.8.18.0140, para que todas as partes e testemunhas sejam ouvidas e, o referido processo, seja instruído para que seja esclarecido todos os fatos narrados na exordial, cumprindo com a paridade de armas entre as partes envolvidas. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado o interesse público que justifique sua intervenção – id 8794526.
MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no id 11195811.
JORGE LUIS DE SOUSA LIMA E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, requer o conhecimento e não acolhimento dos aclaratórios, diante as exposições contidas no id 11613548.
A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “… à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, acolher a preliminar de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no mérito, por cautela, revogar a decisão liminar contida no id 9956561, para determinar a suspensão da Reintegração de Posse sub judice com fulcro no arts. 300 e art. 1.021, §1º, ambos do CPC; que o Juízo de origem proceda a realização de inspeções judiciais e de audiência de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, e, ainda, para que realize em caráter de urgência a audiência de conciliação instrução e julgamento no processo de nº 0815931-68.2021.8.18.0140, para que todas as partes e testemunhas sejam ouvidas e, o referido processo, seja instruído para que seja esclarecido todos os fatos narrados na exordial, cumprindo com a paridade de armas entre as partes envolvidas. (…) (id 11009269)
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Decido
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA, ora, embargante, em suas razões recursais (id 11195811), resumidamente, alega que o acórdão id 11050592, contém omissão e erro material, considerando o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento que acolheu a preliminar de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no mérito, por cautela, revogou a decisão liminar contida no id 9956561, para determinar a suspensão da Reintegração de Posse sub judice com fulcro no arts. 300 e art. 1.021, §1º, ambos do CPC; que o Juízo de origem proceda a realização de inspeções judiciais e de audiência de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, e, ainda, para que realize em caráter de urgência a audiência de conciliação instrução e julgamento no processo de nº 0815931-68.2021.8.18.0140, para que todas as partes e testemunhas sejam ouvidas e, o referido processo, seja instruído para que seja esclarecido todos os fatos narrados na exordial, cumprindo com a paridade de armas entre as partes envolvidas
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Assim, as fundamentações trazidas aos aclaratórios, demonstram de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente do acórdão vergatado, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761494-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA
RéuJORGE LUIS DE SOUSA LIMA
Publicação20/12/2023