Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761494-12.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 11050592, com a necessária fundamentação. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761494-12.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761494-12.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA

AGRAVADO: JORGE LUIS DE SOUSA LIMA, MANOEL FERREIRA NEVES, JOSE FERREIRA NEVES, RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 11050592, com a necessária fundamentação.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


 


Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl no Agravo de Instrumento – AgI opostos por MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargado, JORGE LUIS DE SOUSA LIMA E OUTROS, todos qualificados e representados.

Nesse sentido, vejamos a ementa:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA / EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR – ACOLHIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. MÉRITO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR Concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista, provas de hipossuficiência nos presentes autos, consoante as exposições contidas no id 10078138. 2 MÉRITO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, acolho a preliminar de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no mérito, por cautela, revogo a decisão liminar contida no id 9956561, para determinar a suspensão da Reintegração de Posse sub judice com fulcro no arts. 300 e art. 1.021, §1º, ambos do CPC; que o Juízo de origem proceda a realização de inspeções judiciais e de audiência de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, e, ainda, para que realize em caráter de urgência a audiência de conciliação instrução e julgamento no processo de nº 0815931-68.2021.8.18.0140, para que todas as partes e testemunhas sejam ouvidas e, o referido processo, seja instruído para que seja esclarecido todos os fatos narrados na exordial, cumprindo com a paridade de armas entre as partes envolvidas. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado o interesse público que justifique sua intervenção – id 8794526.

MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no id 11195811.

JORGE LUIS DE SOUSA LIMA E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, requer o conhecimento e não acolhimento dos aclaratórios, diante as exposições contidas no id 11613548.

A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “… à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, acolher a preliminar de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no mérito, por cautela, revogar a decisão liminar contida no id 9956561, para determinar a suspensão da Reintegração de Posse sub judice com fulcro no arts. 300 e art. 1.021, §1º, ambos do CPC; que o Juízo de origem proceda a realização de inspeções judiciais e de audiência de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, e, ainda, para que realize em caráter de urgência a audiência de conciliação instrução e julgamento no processo de nº 0815931-68.2021.8.18.0140, para que todas as partes e testemunhas sejam ouvidas e, o referido processo, seja instruído para que seja esclarecido todos os fatos narrados na exordial, cumprindo com a paridade de armas entre as partes envolvidas. (…) (id 11009269)

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator



                 Passo ao voto.


                  VOTO


 

Decido

I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA, ora, embargante, em suas razões recursais (id 11195811), resumidamente, alega que o acórdão id 11050592, contém omissão e erro material, considerando o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento que acolheu a preliminar de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no mérito, por cautela, revogou a decisão liminar contida no id 9956561, para determinar a suspensão da Reintegração de Posse sub judice com fulcro no arts. 300 e art. 1.021, §1º, ambos do CPC; que o Juízo de origem proceda a realização de inspeções judiciais e de audiência de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, e, ainda, para que realize em caráter de urgência a audiência de conciliação instrução e julgamento no processo de nº 0815931-68.2021.8.18.0140, para que todas as partes e testemunhas sejam ouvidas e, o referido processo, seja instruído para que seja esclarecido todos os fatos narrados na exordial, cumprindo com a paridade de armas entre as partes envolvidas

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.


Assim, as fundamentações trazidas aos aclaratórios, demonstram de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente do acórdão vergatado, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ­ OMISSÕES INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intimações e notificações necessárias.

Publique-se.


                 É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0761494-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA

Réu

JORGE LUIS DE SOUSA LIMA

Publicação

20/12/2023