TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801767-33.2020.8.18.0076
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório fixado em sentença deve ser mantido.
3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
4. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo banco requerido e negar provimento ao recurso interposto nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DE LOURDES ALVES ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. Juízo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº0801767-33.2020.8.18.0076).
Na sentença (id.10908283), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declararando prescritas as prestações vencidas anteriores a 07/12/2015 , acolhendo-se a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC; Declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição de forma simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Apelação – BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (id.10908288): o banco requerido sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Ressalta a necessidade de compensação dos valores creditados na conta de titularidade da parte autora. Requer o improvimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões (id.10908293): A parte autora sustenta o acerto da decisão vergastada, eis que o banco requerido não apresentou o contrato ora questionado, bem como não acostou TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, notando-se a inexistência do negócio jurídico válido. Requer o improvimento do recurso.
Recurso Adesivo –MARIA DE LOURDES ALVES ARAÚJO (id.10908295) a parte autora requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração da indenização por danos morais arbitrada na origem. Bem como que a condenação a restituição de valores seja em dobro e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento).
Contrarrazões (id.10908301): a instituição financeira requerida alega que agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal e ser incábivel a pretendida repetição de indébito em dobro. Acrescenta a impossibilidade de se majorar o quantum indenizatório e sim que se faz necessária a redução do quantum estabelecido.
Sem parecer ministerial (id.11398156).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Da Prescrição Quinquenal
Em sentença, o d. Juízo declarou a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 07/12/2015 por entender que entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora das parcelas anteriores a dezembro de 2015 já se encontram fulminadas pela prescrição.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2020, revelam-se prescritas anteriores a 07/12/2015, mantendo-se, portanto, a sentença recorrida, quanto ao ponto.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais. Não satisfeita a exigência mediante a juntada do instrumento contratual discutido, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco réu de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária do autor. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do autor, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à parte adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0804412-98.2022.8.18.0031 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/09/2023) Grifos nossos
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) (TED – id.10908275), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
É o fundamento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido para que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801767-33.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/05/2024