TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804779-54.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA ISABEL DA SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), prescreve que o juízo não resolverá o mérito se reconhecer a existência de coisa julgada. 2. Por sua vez, conforme o art. 337, §§1º e 4º, do CPC, respectivamente, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” 3. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo, já arquivado em virtude da homologação de transação. 4. Desse modo, é inconteste a existência de coisa julgada, o que determina a extinção sem resolução de mérito deste processo. 5. Entende-se presentes os requisitos para a condenação da Autora em litigância de má-fé, considerando-se tanto que o caso se amolda às hipóteses do art. 80, I e II, do CPC, como que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resta assente o dolo, uma vez que a Apelante conscientemente ajuizou demanda idêntica a outra já existente, a fim de prejudicar a parte contrária. 6. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA ISABEL DA SILVA MACEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida ID 11822672, o juízo a quo declarou extinto o presente feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, condenando também a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11822674 requerendo que o presente Recurso de apelação seja recebido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, como medida de promoção da JUSTIÇA.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 11822680 pedindo seja negado provimento ao Recurso de Apelação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício–Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), prescreve que o juízo não resolverá o mérito se reconhecer a existência de coisa julgada. Por sua vez, conforme o art. 337, §§1º e 4º, do citado diploma, respectivamente, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 0800126-73.2019.8.18.0131, já arquivado em virtude da homologação de transação. Desse modo, é inconteste a existência de coisa julgada, o que determina a extinção sem resolução de mérito deste processo.
Quanto à litigância de má-fé, entende-se presentes os requisitos para a condenação da Autora em tal, considerando-se tanto que o caso se amolda às hipóteses do art. 80, I e II, do CPC, como que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resta assente o dolo, uma vez que a Sra. Maria de Lourdes conscientemente ajuizou demanda idêntica a outra já existente, a fim de prejudicar a parte contrária:
EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
(TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA ORIGEM, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEMANDANTE QUE IMPETROU ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO QUE ENFRENTOU O MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA REPETIÇÃO DE AÇÕES. CONDUTA MALICIOSA E DESLEAL, COM O PROPÓSITO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - APL: 50411246220208240023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/07/2022, Terceira Câmara de Direito Público).
Isso posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença a quo de improcedência em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de dezembro de 2023.
Desembargador JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0804779-54.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ISABEL DA SILVA MACEDO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/12/2023