Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0761542-97.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761542-97.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória]
PACIENTE: EVALDO COSTA LIMA
IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA


Decisão Terminativa

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Reis Menezes (OAB/PI 13929), em favor de Evaldo Costa Lima, apontando como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI (Execuções Penais).

Os autos vieram a mim, por sorteio.

Em síntese, o impetrante se insurge em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI (Execuções Penais), que determinou a expedição de mandado de prisão para recaptura do ora paciente, em razão de sua fuga, empreendida da Colônia Agrícola Major César Oliveira, onde cumpria pena.

Relata que o paciente requereu através de seu advogado a expedição de contramandado, contudo, até a presente data, nem o parquet estadual, nem o Juízo da Vara de Execuções decidiu sobre referido pleito, razão pela qual, em razão do risco grave e iminente risco de prisão, a defesa entende que o acusado faz jus à concessão do presente Habeas Corpus preventivo.

Com base em tais fatos, vindica a concessão de liminar para cessar o constrangimento ilegal suportado, com a expedição de contramandado/alvará de soltura em favor do paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em provimento definitivo.

É o que basta a decidir.

De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.

Emerge dos autos, que busca a impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a expedição de contramandado de prisão em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI (Execuções Penais).

Contudo, após exame das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.

O STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio, hipótese que não se verifica no caso em apreço.

No caso em análise, a impetrante se insurgem contra decisão proferida em sede de execução penal. Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.

Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejara a concessão da ordem de ofício.

Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36).

Nesse sentido:

 

EMENTA: (…) “[...] 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Além disso, não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao agravo regimental. […] 4. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar.” (HC 141114, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019), GRIFEI.

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.105212-9/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022), grifei.

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.  (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.267099-6/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022), grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.), grifei.


EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO PROFERIDA - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO À EXECUÇÃO - ART. 197 DA LEP - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Tendo o Magistrado a quo proferido a sentença que obstava a progressão de regime, cessado está o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do referido pleito.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.22.106563-4/000, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022)



Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.

Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761542-97.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/11/2023 )

Detalhes

Processo

0761542-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

EVALDO COSTA LIMA

Réu

JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

08/11/2023