TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801673-94.2023.8.18.0039
APELANTE: DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO EVIDENCIADO. PROVA PERICIAL. DROGA “MACONHA”. ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 PARA ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. EMPREENDIMENTO DE FUGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ, VIA DEFENSORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOLO, EM ATITUDE DE AUTODEFESA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2. O crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo atribuído ao réu tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
3. O crime de desobediência visa punir a conduta intencional do agente que deliberadamente desobedece a uma ordem legal de um funcionário público competente para cumpri-la, sendo necessária para sua configuração comprovação de vontade consciente de não acatar uma ordem legal. Comprovação através de prova testemunhal robusta e confirmação do ora recorrente que não obedeceu a ordem policial de parada, havendo perseguição empreendida pelos policiais. Presença do dolo específico de não atender às ordens. Tipicidade da conduta verificada, não havendo que se falar em dupla punição.
4. Apelação Criminal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de BARRAS/PI, nos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público. (proc. 0801673-94.2023.8.18.0039).
Narra a exordial acusatória oferecida pelo Parquet que no dia 25 de março de 2023, por volta das 16h30, na Localidade São João, Zona Rural, Boa Hora-PI, a polícia militar estava realizando atividades de rotina quando visualizou o acusado em atitude suspeita, portando algo na bermuda e resolveram fazer abordagem, uma vez que tinham notícia da prática do crime de tráfico de drogas no local.
O denunciado, por sua vez, desobedeceu a ordem de parada dos policiais, empreendendo fuga em direção à sua residência. Ato contínuo, ante o flagrante delito, os policiais perseguiram e alcançaram Daniel Nascimento, apreendendo com ele: 01 (uma) arma de fogo calibre 32, 05 (cinco) munições calibre 32 e 01 (uma) sacola contendo certa quantidade da droga conhecida como “maconha”, dividida em pequenas porções.
Ao final o Ministério Público expôs a adequação típica, autoria e materialidade, requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2606; art. 12 da Lei 10.826/2003; e art. 330 do Código Penal.
O Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 731 (setecentos e trinta e um) dias-multa, nas penas dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), 12 da Lei 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 330 do Código Penal (Desobediência).
Irresignado com a sentença, a Defesa do apelante DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO interpôs recurso de APELAÇÃO, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, a) Preliminarmente, declarar nulas as provas colhidas na fase instrutória, tendo em vista que a colheita delas se deu mediante a invasão do domicílio do apelante, com arrimo no 5º, inciso XI, da Constituição Federal; b) No mérito, reformar a sentença para absolver Daniel de Souza Nascimento quanto ao delito tipificado no artigo 330 do CP, com fulcro no art. 386, inc. V e VII do CPP, bem como para desclassificar o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito do art. 28, do mesmo diploma legal; c) Por fim, reformar a sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa, a fim de que esta seja desconsiderada ou reduzida, já que beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar a pena ora lhe imputada, tanto que representado pela Defensoria Pública.
Em sede de CONTRARRAZÕES (13548597), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ requer o conhecimento e improvimento total do recurso, mantendo-se na íntegra os termos da sentença condenatória.
O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER, pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas, pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivos foram regularmente processados.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR
A defesa requer declarar nulas as provas colhidas na fase instrutória alegando que a colheita delas se deu mediante a invasão do domicílio do apelante, com arrimo no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Argumenta que os policiais invadiram a residência do réu, pois esse estava na porta de sua casa e correu para dentro quando avistou a guarnição e que os policiais adentraram à sua residência e começaram a busca por artefatos ilícitos.
Sem razão a defesa.
A Constituição Federal expressamente autoriza - art. 5º, XI, - a busca domiciliar sem mandado judicial em casos excepcionais, sendo uma destas hipóteses quando da ocorrência de flagrante delito: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
O Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (STF, RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).
No caso em tela, a despeito dos argumentos deduzidos pela defesa, o ingresso ao domicílio do réu/apelante, segundo relato dos policiais e fundamentado na sentença a quo, “estavam realizando atividades de rotina quando visualizou o acusado em atitude suspeita, portando algo na bermuda e resolveram fazer abordagem, uma vez que tinham notícia da prática do crime de tráfico de drogas no local. O denunciado, por sua vez, desobedeceu a ordem de parada dos policiais, empreendendo fuga em direção à sua residência”.
O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que:
"busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Por “fundada suspeita”, entende-se aquela amparada por elementos concretos, e não meramente subjetivos, que possam ser objetivamente expostos de forma a demonstrar, racionalmente, a proporcionalidade da medida, bem como a necessidade premente de se relativizar os direitos fundamentais à intimidade e privacidade em prol da utilidade da persecução criminal.
Não se contenta a medida, enfim, com justificativas de foro íntimo e pessoal que, nascendo de motivos imperscrutáveis, porque lastreados apenas no subjetivismo do agente, não se prestem a um exame objetivo e exterior de racionalidade.
Explicações vagas e imprecisas para realização da revista não são idôneas a legitimar a excepcional intervenção. Em um Estado Democrático de Direito, a intervenção do Estado na esfera de privacidade dos cidadãos deve ser sempre excepcional e vir amparada por justificativa racional ex ante, sob pena de se sacramentar um sistema no qual todos os cidadãos podem ser acrítica e amplamente monitorados durante todo o tempo, ainda que sem qualquer razão plausível.
Desta forma, tem-se que, inexistindo elementos concretos, colhidos anteriormente à diligência, idôneos à caracterização de fundada suspeita, a abordagem será considerada ilegal, ainda que se encontrem objetos ilícitos com o indivíduo; de outro lado, havendo fundada suspeita, racionalmente demonstrada, a busca pessoal será sempre legítima, ainda que nada de ilícito seja encontrado.
Na espécie, a busca domiciliar foi justificada em razão à desobediência da ordem de parada dos policiais, por parte do réu, no qual empreendeu fuga em direção à sua residência. Daí porque o ingresso desautorizado no seu domicílio foi calcado em fundadas razões (justa causa) a indicarem que dentro da casa ocorresse situação de flagrante delito.
Com efeito, o ingresso forçado na residência do réu/apelante, sem autorização judicial, foi justificado tendo como base a prática do tipo penal de desobediência (art. 330, CP), posto que quando da realização da abordagem policial o réu não atendeu a ordem legal de “parada” realizada por funcionário público no exercício de sua função, tendo em ato contínuo, desacato a ordem e empreendido fuga para o interior do seu domicílio.
In casu, vislumbro a configuração do crime de desobediência, assim reconhecido pelo juízo a quo, na sentença condenatória, quando o réu descumpre ordem legal, determinada no contexto de atividade de policiamento ostensivo, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, é medida necessária, idônea, proporcional e que legitima a opção legislativa de restringir, parcialmente, a liberdade do cidadão em favor da efetivação do direito coletivo à segurança pública.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Na hipótese, foi encontrado no domicílio do réu/apelante, 01 (uma) arma de fogo calibre 32, 05 (cinco) munições calibre 32 - art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 95,91g (noventa e cinco gramas e noventa e um centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha) - art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), o que tornou legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, a partir da existência de elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrância, em razão do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo atribuídos ao réu/apelante serem crimes de natureza permanentes, em que o estado de flagrância se protrai no tempo e estando devidamente registrada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, como acima destacado, conclui-se que não se identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.
Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do réu, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
Assim, considerando a natureza permanente dos tipos penais em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, no caso, a prática de crime anterior, não há ilicitude da prova.
Conforme entendimento da Superior Corte de Justiça, ‘nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito’ (STJ, RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.)
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito, o que se tem no presente caso.
Constata-se, portanto, a legitimidade da busca domiciliar, considerando a existência de fundadas razões a autorizar o acesso dos policiais na propriedade particular, bem como a natureza permanente dos crimes, ora em análise, o que ensejou a situação flagrancial.
Portanto, devem ser consideradas lícitas as provas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Cortes Superiores, in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STF - RE: 1447070 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de trafico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente.
3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INGRESSO FRANQUEADO. LEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei nº 11.343/06). 2. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC n.306.560/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 3. Uma vez franqueada a entrada dos policiais responsáveis pelo ato, torna-se dispensável o mandado judicial, afastando-se, portanto, qualquer ilegalidade ( HC n. 310.338/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 18/5/2015). 4. Para rever a conclusão da instância de origem, quanto à ausência de autorização para a entrada no domicílio, seria indispensável a revisão do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço em recurso especial, em razão da vedação da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1909082 MG 2020/0320749-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, E TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades"ter em depósito"ou"guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes)" (STJ, HC 378.323/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017). 2. Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 626817 SC 2020/0300177-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE. JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito.
2. Tendo o ingresso em domicílio decorrido de investigações preliminares, dando conta da existência de traficância na residência da recorrente, não há falar em nulidade do flagrante.
3. A análise de eventual validade das declarações prestadas por testemunha, que teria sido obrigada a prestar informação falsa sobre o delito, exigiria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido (STF, AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
3. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de que os policiais militares, impulsionados por denúncia anônima sobre a ocorrência de comércio de drogas, foram até o local onde se encontrava o réu que, de pronto, tentou empreender fuga, lançando uma sacola de plástica sobre a laje da casa em que estava, na qual foram encontrados 26 microtubos de cocaína e 4 porções de maconha.
4. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico e estando devidamente registrada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, como acima destacado, conclui-se que não se identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.
5. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no HC n.º 516.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. (...).
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (STJ, REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).
3. Na espécie, a fuga de suspeitos em direção à residência, os quais possuíam em depósito quantidade significativa de substância entorpecente (142,3g de crack e 287g de maconha), e as informações no sentido de que um dos pacientes controlava o tráfico de drogas na região, legitimou a entrada dos policiais no domicílio, ainda que sem autorização judicial.
4. "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" ( HC n.º 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019).
5. Habeas corpus não conhecido (STJ, HC n.º 525.772/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – (...).
II - Em crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão, vale dizer, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal.
III - Na hipótese, o Tribunal de origem bem consignou "que a incursão ao local dos fatos ocorreu sob estado de flagrante delito, uma vez que havia fundadas razões para se acreditar que drogas estivessem ali armazenadas." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
(…) Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n.º 495.488/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 DA SUPREMA CORTE E 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão.
4. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga. O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes.
5. (...).
6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019).
O caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz da Superior Corte de Justiça que orienta "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". (STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021).
Nesse contexto, inadmissível o acatamento da presente preliminar, diante da licitude da prova.
Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas e arma de fogo.
Portanto, afastada a aludida preliminar, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO
A defesa pleiteia a absolvição do Réu quanto ao tipo penal previsto no artigo 330 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. V e VII do CPP.
A sentença não merece modificação.
O crime em questão visa punir a conduta intencional do agente que deliberadamente desobedece a uma ordem legal de um funcionário público competente para cumpri-la, sendo necessária para sua configuração comprovação de vontade consciente de não acatar uma ordem legal.
In casu, constato que restaram comprovadas a presença da materialidade e autoria delitiva do tipo penal previsto no art. 330, do Código Penal, conforme os depoimentos prestados pelas testemunhas, policiais militares, mormente os agentes Francisco e Wilson, que procederam a prisão em flagrante delito do réu, após a tentativa de realizar a sua abordagem, em razão de atividade suspeita, na qual tentou evadir-se do local, desobedecendo as ordens dos policiais para que parasse, conforme restou expressamente consignado na sentença a quo impugnada.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[r]ecusar a ordem de parada por parte de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o tipo descrito no art. 330 do Código Penal" (STJ, AgRg no REsp 1.697.205/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019).
Não se descura, o conjunto probatório comprova que o réu ao avistar a viatura dos policiais militares, desobedeceu a ordem de parada emanada pelos agentes estatais, no exercício de suas funções, e empreendeu fuga
No que interessa, por mais que o apelante não tenha exposto motivo que justificasse sua fuga no momento da abordagem policial, sabe-se que a Constituição da República assegura o direito ao silêncio e garante a não produção de provas contra si. (princípio nemo tenetur se detegere - inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal).
Contudo, os direitos ao silêncio e de não produzir provas incriminadoras contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos.
Assim sendo, a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, haja vista que a garantia da não autoincriminação não pode elidir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado pelo crime de desobediência.
O réu tem direito constitucional de permanecer calado, de não produzir prova contra si e, inclusive, de mentir acerca do fato criminoso. Contudo, a pretexto exercer tais prerrogativas, não pode praticar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico, pois tal situação caracteriza abuso do direito, desbordando a respectiva esfera protetiva
É digno de nota que o entendimento diverso, segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público, pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública.
Conclui-se, portanto, que a desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.
Nesse sentido a jurisprudência da Superior Corte de Justiça, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. FUGA DO AGENTE APÓS ORDEM DE PARADA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.
2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.805.782/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES. FUGA APÓS ORDEM DE PARADA. TIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 255, § 4.º, INCISO III, DO RISTJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre os óbices suscitados pela parte adversa, no caso, a alegação de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[ r]ecusar a ordem de parada por parte de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o tipo descrito no art. 330 do Código Penal" (STJ, AgRg no REsp 1.697.205/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019).
3. Constou expressamente do acórdão recorrido, sem nenhuma necessidade de reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, que o descumprimento da determinação de parada do veículo estava "relacionada à ordem legal emanada por Policiais Militares, ante a suspeita da atividade do apelante".
4. As alegações de que o julgamento monocrático do recurso especial teria constituído "abuso" por parte da Relatora, que ainda teria "desvirtuado a lei penal" e "deixado de lado as normas constitucionais e processuais", além de impedir a análise do tema pelos demais integrantes do Colegiado, foram trazidas pela Defesa sem a urbanidade requerida no tratamento entre as partes processuais e estão desamparadas de razão. No caso, o provimento monocrático do recurso especial, que cuidava de matéria com entendimento consolidado nesta Corte Superior, foi realizado em conformidade com a permissão contida no art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e também na Súmula n. 568 deste Sodalício.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.853.001/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/8/2020, DJe 26/8/2020, grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. FUGA DO AGENTE APÓS ORDEM DE PARADA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" ( AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016).
2. "O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas" (STJ, AgRg no REsp 1.753.751/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 30/08/2018)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.790.887/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 20/5/2019, grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. FUGA DO AGENTE APÓS ORDEM DE PARADA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou quando o acórdão é contrário à orientação desta Corte.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. O entendimento do Tribunal a quo destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a atuação dos policiais na prevenção e repressão do crime, foi voltada à abordagem do réu, o qual empreendeu fuga por estar transportando drogas, restando configurado o crime de desobediência .
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.307.608/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018, grifei.)
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006)
A defesa pugna pela reforma da sentença para fins de desclassificar o tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/067) para o tipo penal de porte de droga para consumo próprio (art. 28, da Lei 11.343/06).
Consoante se extrai dos autos, observa-se que o delito imputado ao réu na exordial acusatória, qual seja, o tráfico de drogas, restou corroborado durante toda a instrução probatória, configurando-se os elementos da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, indispensáveis à repreensão penal, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Vale ressaltar, que materialidade e autoria do ilícito supramencionado está sobejamente demonstrada através do depoimento das testemunhas, bem como no Laudo de Exame Pericial, conforme ID 43094061, tendo como resultado positivo para presença de Cannabis sativa L (maconha), na quantia de 95,91 g (noventa e cinco gramas e noventa e um centigramas), acondicionada em 01 (uma) porção maior, além de 02 (duas) porções menores em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes, constituem sérios indícios de que o apelante não a tinha o propósito da droga para o seu uso próprio, mas para mercancia.
O crime consumou-se pela simples prática de uma das várias condutas previstas no tipo penal, do art. 33, da Lei 11.343/06, na conduta “ter em depósito”, posto tratar-se de delito de mera conduta, não se exigindo, efetivamente, a prática de nenhum ato de mercancia, mas sim a intenção da destinação da droga para terceiros, o dolo específico
A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).
A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei.
No caso em tela, o quantum encontrado na posse do réu, não pode ser considerado de pequena quantidade, pelo contrário, foram 95,91 g (noventa e cinco gramas e noventa e um centigramas), de MACONHA, acondicionado 02 (dois) invólucros plásticos do tipo tablete, quantidade e variedade de droga significativa, a configurar periculosidade do réu.
Entendo que o Juízo a quo levou em conta esses critérios objetivos, na análise da configuração da traficância de droga, não tendo que se falar na desclassificação da conduta típica praticada pelo recorrente para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11343/06, muito menos em absolvição do mesmo.
O pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença
Por fim, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito dos Recorrentes de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/06, 12 da Lei 10.826/2003 e 330, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu não provimento, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801673-94.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDANIEL DE SOUZA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2023