Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804624-71.2021.8.18.0026


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804624-71.2021.8.18.0026CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]APELANTE: FRANCISCO EDUVIRGES LOPESAPELADO: BANCO PAN S.A.REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a apresentação do contrato pela parte demandada, assim que chamada ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804624-71.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804624-71.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO EDUVIRGES LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a apresentação do contrato pela parte demandada, assim que chamada ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida.

 

A C Ó R D Ã O

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantida integralmente a sentença recorrida. Despesas processuais pelo apelante. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO EDUVIRGES LOPES, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova que movera em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.  

Na referida sentença, o juízo de origem homologou a produção antecipada de provas, deixando de proferir condenação em honorários advocatícios, por entender que neste tipo de procedimento não há sucumbência.

Com a presente apelação, pretende a recorrente ver reformada a sentença, para que a parte apelada seja condenada a pagar honorários advocatícios, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido.

Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir motivo que justifique a sua intervenção.


VOTO DO RELATOR 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, a controvérsia versa sobre a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova. 

Conforme previsto no enunciado 118  do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.  

 

Ocorre que no caso dos autos, a apresentação do contrato pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


 "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

 

            Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, resta descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade na causa. 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.

Despesas processuais pelo apelante. Sem honorários.

É o voto.



 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0804624-71.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO EDUVIRGES LOPES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/12/2023