TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750183-84.2022.8.18.0001
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA
Advogado(s) do reclamante: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO PIAUIPREV SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS PROVENTOS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1.059 DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. LEGALIDADE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750183-84.2022.8.18.0001
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO DE ASSIS COSTA , contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da FAZENDA Pública, da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Ordinária, movida em face de ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Aduz o agravante, em síntese, que a tutela de urgência requerida apenas representa a necessidade imperiosa para que seja interrompido o desconto ilegal realizado no contracheque do agravante, referente ao desconto previdenciário PIAUIPREV, como forma de priorizar direito há muito normatizado.
Requer a concessão do efeito suspensivo e pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Em decisão de ID 31244841 nos autos do processo original PJE nº 0800915-63.2022.8.18.0003 foi indeferido o efeito suspensivo rogado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Na situação em tela, verifica-se que o autor, ora agravante, na condição de policial militar da reserva, ajuizou a Ação Ordinária principal, em face do Estado Do Piauí, pretendendo que o ente estatal se abstenha de realizar o desconto na contribuição previdenciária do recorrente sobre a totalidade dos seus proventos.
O juízo a quo, por sua vez, proferiu manifestação judicial entendendo que se encontram ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada, em decorrência da ausência de demonstração do perigo de dano, da probabilidade de existência do direito e do afastamento de vedação legal.
Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.
O epicentro da controvérsia recursal situa-se na modificação da decisão agravada que não concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravante, cujo objeto é a suspensão dos descontos previdenciários em favor do PIAUIPREV sobre a totalidade de seus proventos.
Do exame dos presentes fólios, denota-se o acerto no proceder adotado pelo juízo a quo, uma vez que o pleito liminar do acionante possui natureza eminentemente satisfativa, não revelando-se compatível com o regramento específico que trata da liminar em desfavor do Poder Público, a qual esgote no todo ou em parte, o objeto da ação.
Assim, o art. 1.059, do Código de Processo Civil de 2015, preconiza sobre o tema:
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, por sua vez, estabelece:
“Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(...)
§ 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.”
Ora, se o legislador, ao tratar do tema, traz esta vedação à concessão de tutelas provisórias contra a Administração Pública, percebe-se que, por ora, resta sinalizada uma possível impropriedade na suspensão do apontado desconto na contribuição previdenciária do servidor, nos moldes requeridos na exordial.
Desta forma, atente-se para a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA – SPSM DE POLICIAIS MILITARES – DISCUSSÃO A RESPEITO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS AMPARADOS EM LEI - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – CARÁTER SATISFATIVO EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento apresentado contra decisão do Juízo Primevo que indeferiu a tutela antecipada requerida em processo onde se discute descontos previdenciários dos Policiais Militares em vista do SPSM, sem desconto dos valores recebidos dentro dos limites do RGPS. 2. O pedido liminar possui característica de satisfatividade, uma vez que se confunde com o próprio mérito da demanda, confrontando-se com o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, que dispõe "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". 3. No mesmo sentido o art. 1.059, do CPC que estabelece que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 10 a 40 da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 70, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.”, que impede o deferimento de tutela antecipada que esgote o mérito da questão posta a julgamento. 4. A fumaça do bom direito resta prejudicada na medida em que a própria parte agravante admite que os descontos estão sendo realizados com base em lei que, ainda que se alegue aflige a Constituição, não se fez prova de que tenha tido a sua constitucionalidade contestada. 5. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025466-44.2020.8.05.0000 , Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 13/11/2020 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA LANÇADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Muito embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º. II. Sendo assim, em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, verifica-se que o pedido liminar formulado possui natureza eminentemente satisfativa, não se mostrando adequado ao momento processual, sob pena de esvaziar o objeto da demanda. III. Ademais, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o que indeferimento da liminar postulada não inviabilizará a garantia do direito sustentado pelo Agravante, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - AI: 80193667320208050000 , Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020)
Acrescenta-se, ainda, que não se constata a probabilidade do direito do autor, ora recorrente, quanto a pretendida suspensão do desconto da contribuição previdenciária.
Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.701/MG, em regime de repercussão geral, sedimentou o entendimento acerca da constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores dos proventos dos militares inativos, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS , Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239 -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359 -AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381 - AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. ( RE 596701 , Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) grifos nossos
Diante de tais fundamentos, além da ausência de probabilidade do direito autoral, não se vislumbra a urgência do pleito antecipatório, tendo em vista que o transcurso do feito originário, com a devida instrução, não torna ineficaz do direito almejado pelo recorrente.
Dessa maneira, a vista de tais considerações, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, nos moldes em que foi proferida.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, in totum, o decisum vergastado.
Teresina, 06/03/2024
0750183-84.2022.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSTA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação07/03/2024