Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801496-96.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. SUSPENSÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. SERVIDORES EM EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À EXONERAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS SERVIDORES CONCURSADOS E NOMEADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preliminar de nulidade da sentença Da apreciação cautelosa dos autos, não se vislumbra ausência de fundamentação da sentença recorrida; pelo contrário, o que nota é uma sentença devidamente elaborada e fundamentada, partindo da documentação constante no processo, bem como adequada à ordem jurídica e jurisprudência pátrias. Concordamos, portanto, com o parecer ministerial superior quando este sustentou que “o princípio da livre persuasão racional da prova, consubstanciado no artigo 371 do CPC, permite que o juiz aprecie livremente a prova, desde que, na fundamentação da sentença, conclua pela existência de elementos hábeis a formar o seu convencimento (art. 93, IX, da CF/88). E, do que se constata caso vertente, o juízo a quo enunciou, com clareza, as premissas e as razões que alicerçaram a formação do seu livre e racional convencimento.”1 Dessa maneira, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo ora recorrente. 2. Mérito O cerne da presente demanda gira em torno da anulação do ato administrativo que exonerou a requerente/apelada do cargo para o qual foi aprovada (Assistente Social) em concurso público realizado pelo município recorrente – Edital 001/2011. Do processo, nota-se que, em 04 de março de 2020, o município de São Lourenço do Piauí-PI publicou o Edital de Convocação nº 01/2020 dos candidatos aprovados. Em seguida, isto é, quase um ano depois, o recorrente afastou todos os servidores sem que lhes fossem garantidos o contraditório e ampla defesa (Decreto nº 02/21 datado de 05 de janeiro de 2021), pois não houve qualquer processo administrativo em que o impetrante pudesse defender o seu direito de permanecer no cargo para o qual foi aprovado em concurso público. A saber, consta dos autos comprovação de que os servidores aprovados e nomeados no citado concurso já estavam trabalhando a quase um ano no município apelante. Ocorre que o afastamento de servidores concursados dos cargos que ocupavam não poderia ter se dado de forma abrupta, ao arrepio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Afinal, o Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético- -jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público. (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2120 / AM). Depreende-se, portanto, que a suspensão dos atos de nomeação de servidor público equivale à dispensa dos servidores (Processo: AI 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 12/10/2021. Julgamento: 5 de Outubro de 2021. Relator: Sandra Fonseca. Em razão disso, “aplica-se ao caso em estudo o entendimento jurisprudencial firmado por meio da Súmula 20 do STF, que determina que: “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso.”2 Ainda, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas. Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Desse modo, entendemos ser medida de justiça a manutenção da decisão recorrida, por estar compatível com os princípios e garantias da Constituição da República. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, AFASTANDO-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA E, NO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA, em consonância com o parecer ministerial superior. 1Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí nos autos da Apelação Cível nº: 0801355-77.2021.8.18.0073. Data: 22 de novembro de 2022. 2Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí nos autos da Apelação Cível nº: 0801355-77.2021.8.18.0073. Data: 22 de novembro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801496-96.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801496-96.2021.8.18.0073

APELANTE: KATIA CILENE DE ASSIS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, LAMEC SOARES BARBOSA

APELADO: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. SUSPENSÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. SERVIDORES EM EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À EXONERAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS SERVIDORES CONCURSADOS E NOMEADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Preliminar de nulidade da sentença

Da apreciação cautelosa dos autos, não se vislumbra ausência de fundamentação da sentença recorrida; pelo contrário, o que nota é uma sentença devidamente elaborada e fundamentada, partindo da documentação constante no processo, bem como adequada à ordem jurídica e jurisprudência pátrias. Concordamos, portanto, com o parecer ministerial superior quando este sustentou que “o princípio da livre persuasão racional da prova, consubstanciado no artigo 371 do CPC, permite que o juiz aprecie livremente a prova, desde que, na fundamentação da sentença, conclua pela existência de elementos hábeis a formar o seu convencimento (art. 93, IX, da CF/88). E, do que se constata caso vertente, o juízo a quo enunciou, com clareza, as premissas e as razões que alicerçaram a formação do seu livre e racional convencimento.” Dessa maneira, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo ora recorrente.

2. Mérito

O cerne da presente demanda gira em torno da anulação do ato administrativo que exonerou a requerente/apelada do cargo para o qual foi aprovada (Assistente Social) em concurso público realizado pelo município recorrente – Edital 001/2011. Do processo, nota-se que, em 04 de março de 2020, o município de São Lourenço do Piauí-PI publicou o Edital de Convocação nº 01/2020 dos candidatos aprovados. Em seguida, isto é, quase um ano depois, o recorrente afastou todos os servidores sem que lhes fossem garantidos o contraditório e ampla defesa (Decreto nº 02/21 datado de 05 de janeiro de 2021), pois não houve qualquer processo administrativo em que o impetrante pudesse defender o seu direito de permanecer no cargo para o qual foi aprovado em concurso público. A saber, consta dos autos comprovação de que os servidores aprovados e nomeados no citado concurso já estavam trabalhando a quase um ano no município apelante. Ocorre que o afastamento de servidores concursados dos cargos que ocupavam não poderia ter se dado de forma abrupta, ao arrepio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Afinal, o Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético- -jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público. (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2120 / AM). Depreende-se, portanto, que a suspensão dos atos de nomeação de servidor público equivale à dispensa dos servidores (Processo: AI 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 12/10/2021. Julgamento: 5 de Outubro de 2021. Relator: Sandra Fonseca. Em razão disso, “aplica-se ao caso em estudo o entendimento jurisprudencial firmado por meio da Súmula 20 do STF, que determina que: “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso.” Ainda, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas. Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão.Desse modo, entendemos ser medida de justiça a manutenção da decisão recorrida, por estar compatível com os princípios e garantias da Constituição da  República.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, AFASTANDO-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA E, NO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA, em consonância com o parecer ministerial superior.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO-PI, já qualificado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS impetrado por KATIA CILENE DE ASSIS SOUSA, igualmente qualificada, contra a to atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ-PI.

Em inicial (ID Num. 7268344 – Págs. 01/35), a autora informa que participou de Concurso Público nº 001/2011, tendo sido aprovada para o cargo de Assistente Social, junto à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Piauí, em 1º lugar, no dia 05/12/2011.

Aduz que referido concurso foi homologado no dia 27/02/2020 conforme o Decreto nº 04/2020. Narra que tomou posse no dia 04/03/2020, conforme Edital de Convocação nº 01/2020 (Id.7268345, pág.106).

Argumenta que o concurso público foi realizado obedecendo todas as formalidades legais. No entanto, houve posteriormente eleições municipais e mudança na gestão do município de São Lourenço do Piauí, ocasião em que o novo gestor, sem nenhum processo administrativo ou decisão judicial, afastou todos os servidores, sem lhes garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Alega que foi proposta Ação Civil Pública Anulatória nº 0000945- 64.2021.8.18.0073, cuja sentença foi favorável à homologação do concurso. Contudo, no dia 05/01/2021 foi publicado o Decreto nº 02/2021 suspendendo os efeitos do decreto anterior nº 04/2020, que havia homologado o referido certame. Relata que o ato do Chefe do Executivo não foi precedido de devido procedimento administrativo, bem como não foi garantido o direito de defesa da impetrante. Pede, ao final, a condenação do requerido na obrigação de fazer, com a reintegração no cargo que ocupava. Pede liminar. Junta documentos (ID Num. 7268344, págs. 36/61). O Município de São Lourenço do Piauí apresentou informações (ID Num. 7268344, págs. 63/72).

A sentença de piso concedeu a segurança pleiteada para anular o ato administrativo de exoneração e determinar a imediata reintegração da impetrante no cargo/emprego público que exercia no município de São Lourenço do Piauí (ID Num. 7268358, págs. 01/05).

Inconformado com a r. decisão, o Município de São Lourenço – PI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID Num. 7268362, págs. 01/14) com pedido de efeito suspensivo. Requer, inicialmente, a distribuição por dependência pela existência de ações conexas. Preliminarmente, alega a ausência de fundamentação da r. sentença. No mérito, aduz, em suma, desrespeito às decisões vigentes relativas ao concurso nº 01/2011, a legalidade do ato ora atacado e a impossibilidade de reintegração do servidor por criação de nova despesa ao ente municipal. Ao final, requer o conhecimento e provimento recursal, de forma que a sentença seja declarada nula. Pede liminar. Junta documentos (ID Num. 7268363, págs. 01/02 a ID Num. 7268516, págs. 01/11).

Em manifestação, a apelada juntou contrarrazões (ID Num. 7268520, págs. 01/49) interposta em processo conexo (0801544-55.2021.8.18.0073). Requereu, preliminarmente, o não cabimento do efeito suspensivo. No mérito, argumenta que é infundada a alegação de grave lesão à ordem e economia pública, bem como do impacto financeiro provocado pela reintegração de servidores. Argumenta, ainda, que não se trata de nomeação e sim de reintegração e que o agravante descumpriu todas as decisões que concederam a reintegração dos intervenientes. Reitera a ilegalidade do ato atacado. Requer, ao final, a improcedência da apelação, mantendo-se incólume a sentença de piso.

Ato contínuo, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo distribuídos à Relatoria do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, que recebeu a Apelação no duplo efeito e encaminhou o feito ao Ministério Público Superior para manifestação (ID Num. 9084447 – Pág. 01).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, com a manutenção da sentença ora objurgada e imediata reintegração da apelada no cargo/emprego público que exercia no município de São Lourenço do Piauí – Id nº 10542418.



É o Relatório.

Passo ao voto.



1. Preliminar de nulidade da sentença

Da apreciação cautelosa dos autos, não se vislumbra ausência de fundamentação da sentença recorrida; pelo contrário, o que se nota é uma sentença devidamente elaborada e fundamentada, partindo da documentação constante no processo, bem como adequada à ordem jurídica e jurisprudência pátrias.

Concordamos, portanto, com o parecer ministerial superior quando este sustentou que “o princípio da livre persuasão racional da prova, consubstanciado no artigo 371 do CPC, permite que o juiz aprecie livremente a prova, desde que, na fundamentação da sentença, conclua pela existência de elementos hábeis a formar o seu convencimento (art. 93, IX, da CF/88). E, do que se constata caso vertente, o juízo a quo enunciou, com clareza, as premissas e as razões que alicerçaram a formação do seu livre e racional convencimento.”1

Dessa maneira, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo ora recorrente.

2. Mérito

O cerne da presente demanda gira em torno da anulação do ato administrativo que exonerou a requerente/apelada do cargo para o qual foi aprovada (Assistente Social) em concurso público realizado pelo município recorrente – Edital 001/2011.

Do processo, nota-se que, em 04 de março de 2020, o município de São Lourenço do Piauí-PI publicou o Edital de Convocação nº 01/2020 dos candidatos aprovados.

Em seguida, isto é, quase um ano depois, o recorrente afastou todos os servidores sem que lhes fossem garantidos o contraditório e ampla defesa (Decreto nº 02/21 datado de 05 de janeiro de 2021), pois não houve qualquer processo administrativo em que o impetrante pudesse defender o seu direito de permanecer no cargo para o qual foi aprovado em concurso público.

A saber, consta dos autos comprovação de que os servidores aprovados e nomeados no citado concurso estavam trabalhando a quase um ano no município apelante.

Ocorre que o afastamento de servidores concursados dos cargos que ocupavam não poderia ter se dado de forma abrupta, ao arrepio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Esse entendimento está alinhado com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório são exigíveis e indispensáveis no Direito Administrativo, tendo a Constituição referido expressamente ao processo administrativo, estabelecendo garantias basilares.

A propósito:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Assim, nota-se que o ato administrativo que resultou no afastamento do autor/apelado, não poderia ter sido consumado sem a prévia instauração de processo administrativo que garantisse aos já servidores públicos, ainda que não estáveis, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Afinal, o Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético- -jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público. (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2120 / AM).

Nessa linha de raciocínio, já decidiram os tribunais pátrios:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - ANULAÇÃO - ATO QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSTERIOR ATO ADMINISTRATIVO QUE REVOGOU A ANULAÇÃO DO CERTAME - INVESTIDURA DOS AGRAVANTES EM CARGO PÚBLICO - EFETIVO EXERCÍCIO - SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO QUE EQUIVALE À DISPENSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - APARENTE ILEGALIDADE - PERIGO DE DEMORA - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...] Recurso não provido. (Processo: ED 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 21/02/2022. Julgamento: 16 de Fevereiro de 2022. Relator: Corrêa Junior).



Sabe-se que o entendimento da Suprema Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. (RE n. 435.196 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 30/10/2012.)

Não há dúvidas de que o ato combatido, na ação, também é contrário à Súmula Vinculante 3 do STF (Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão), a qual dispõe que nos processos perante  Tribunais de Contas é necessário o contraditório e a ampla defesa do interessado se a Decisão resultar na anulação de ato administrativo que beneficie o interessado.”

Depreende-se, portanto, que a suspensão dos atos de nomeação de servidor público equivale à dispensa dos servidores. Vejamos, novamente, o que prega a jurisprudência nacional:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO – ANULAÇÃO – ATO QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POSTERIOR ATO ADMINISTRATIVO QUE REVOGOU A ANULAÇÃO DO CERTAME – INVESTIDURA DOS AGRAVANTES EM CARGO PÚBLICO – EFETIVO EXERCÍCIO – SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO QUE EQUIVALE À DISPENSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – APARENTE ILEGALIDADE – PERIGO DE DEMORA – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PROVIDO . Mostra-se aparentemente ilegal o ato de suspensão de nomeação dos servidores públicos, em brusca ruptura do vínculo jurídico e do consequente percebimento de verbas de caráter inquestionavelmente alimentar, sem o devido e prévio procedimento administrativo.. Recurso provido. […] 3. Recurso conhecido e desprovido. (0312054- 53.2021.8.13.0000 MG (Processo: AI 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 12/10/2021. Julgamento: 5 de Outubro de 2021. Relator: Sandra Fonseca).

Em razão disso, “aplica-se ao caso em estudo o entendimento jurisprudencial firmado por meio da Súmula 20 do STF, que determina que: “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso.” 2

Ainda, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.

Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA:

Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo), são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana. O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57).

 

Desse modo, entendemos ser medida de justiça a manutenção da decisão recursada, por estar compatível com os princípios e garantias da Constituição da República.

Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, AFASTANDO-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA E, NO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA.

É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801496-96.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

KATIA CILENE DE ASSIS SOUSA

Réu

BIRACI DAMASCENO RIBEIRO

Publicação

15/12/2023