TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000453-09.2009.8.18.0032
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WAGNER TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
APELADO: MARIA LUISA DA SILVA LIMA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉDIO SOUSA DAA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO
1 – Recurso protocolado fora do prazo, forçoso reconhecer sua intempestividade.
2 – Recurso não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto, em razão da intempestividade, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WAGNER TEIXEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos.
O Ministério Público Estadual denunciou WAGNER TEIXEIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 213, c/c artigo 224, letra “a”, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado, pela prática do delito tipificado no artigo 213, § único, c/c artigo 224, letra “a”, do Código Penal, a reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto (fls. 428/436).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 522/532):
" (…)
Ante o exposto, requer-se a admissão do presente Recurso e no mérito que a r. Sentença monocrática seja reformada para ABSOLVER o réu com fulcro no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal, haja vista a sustentação jurídica supramencionada, e pelo IN DUBIO PRO REO, ou, sendo o caso, reexaminar a dosimetria aplicada, por questão de colidir com o ordenamento jurídico, observando a pena em abstrato cominada para o tipo penal, in casu pena de 03 a 08 anos de reclusão, eis que a suposta ação delituosa ocorreu antes da vigência da Lei 12.015/2009, que alterou a redação do art. 213 do Código Penal, por ser medida de Direito e de Justiç (...)" (fl. 532)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o não conhecimento do presente recurso, ante sua intempestividade (fls. 535/547).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade (fls. 547/557).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico óbice ao conhecimento do apelo, porquanto não observado o requisito da tempestividade, como bem destacado pelo promotor de justiça.
Conforme dispõe o artigo 593, do Código de Processo Penal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de recurso de apelação pelas partes.
Com efeito, tendo sido o réu intimado da sentença condenatória, em 14 de novembro de 2021, e sido protocolado o recurso, em 24 de novembro de 2021, ou seja, fora do prazo de 05 (cinco) dias, forçoso reconhecer que ultrapassado o prazo legal previsto no dispositivo legal acima supracitado.
Assim, a apelação não deve ser conhecida, pois intempestiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO. RECURSO REGULARIZADO (ASSINATURA) APÓS O PRAZO DE LEI. NÃO CONHECIMENTO. Acolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso trazida no parecer ministerial que afirma: ““O recurso, embora cabível e adequado, não merece ser conhecido, uma vez que intempestivo. Isso porque o Ministério Público foi intimado da decisão em 24/08/2020, assinando a petição de recurso apenas em 26/10/2020, quando já transcorrido o prazo de cinco dias previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.” Apelo não conhecido(Apelação Criminal, Nº 70085199495, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 19-08-2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO APELADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 593, I, que caberá apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação proferidas por juiz singular.
2. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
3. In casu, a Defensoria Pública tomou ciência da sentença condenatória no dia 19 de setembro de 2015, a partir do primeiro dia útil subsequente (21/09/15) começou a fluir o prazo recursal, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 10 (dez) dias em razão da garantia do prazo em dobro, ou seja, até o dia 30/09/15(segunda feira), sendo certo que apresentou o apelo defensivo somente no dia 29 de março de 2017 (fl. 103), fora do prazo recursal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, afigurando-se, portanto, intempestivo o inconformismo.
4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004942-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, não conheço do recurso interposto, em razão da intempestividade, conforme parecer ministerial.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000453-09.2009.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorWAGNER TEIXEIRA DA SILVA
RéuMARIA LUISA DA SILVA LIMA
Publicação18/12/2023