
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0821864-85.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Araújo e Silva Ribeiro em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória postulada pela apelante em desfavor do Banco do estado de São Paulo S/A (BANESPA), ora apelado, que, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), condicionado à previsão do art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões, ID 12661023, a apelante colacionou a integralidade da decisão recorrida, insurgindo-se quanto à ausência de fixação do dano moral, e na determinação da restituição dano material na forma simples. Requereu, assim, reforma da sentença para arbitramento do quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contrarrazões apresentadas no ID 12661030, por meio das quais o Banco apelado postula o desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Verifica-se que na ação de conhecimento, conforme sentença exarada no ID 12661020, foram julgados improcedentes os pedidos suscitados pela parte autora.
Assim, concernia à recorrente demonstrar, em sede apelatória, que os fundamentos pronunciados na decisão não mereciam prosperar no caso em análise, ou qualquer equívoco que afastassem os critérios utilizados pelo magistrado. Contudo, não o fez.
A Apelante, em verdade, colacionando o inteiro teor da sentença objurgada, fundamentou sua pretensão de reforma com parâmetros sequer discutidos na decisão, visto que o contrato fora considerado válido.
Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro, nesta via, os honorários advocatícios arbitrados na sentença, para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Expedientes necessários.
Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 8 de novembro de 2023.
0821864-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA RIBEIRO
RéuBANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA
Publicação08/11/2023