Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800247-23.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As provas dos autos demonstram que a parte autora teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo consignado. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800247-23.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-23.2022.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RECORRIDO: VALENTIM FERREIRA DA SILVA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As provas dos autos demonstram que a parte autora teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo consignado. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. 2 - Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto em face de sentença que julgou procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, declarando a inexistência do contrato nº 856059879 e, ato contínuo, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e pelos danos materiais, de forma dobrada, relativamente aos descontos efetuados indevidamente pela instituição bancária (Id. 10645533). Sem condenação em custas e honorários.

Em suas razões (Id. 10645546), o banco recorrente pugna, preliminarmente, pela conexão. Defende, ainda, a prescrição da pretensão versada nos autos. Quanto ao mérito propriamente dito, defende a validade do contrato celebrado entre as partes e a inexistência de danos morais e/ou materiais. Requer o provimento do recurso e, em consequência, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.

Contrarrazões não apresentadas.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta.


VOTO

Preenchidos os pressupostos legais, conhece-se do recurso.

Preliminarmente, não há falar em conexão, pois as causas de pedir (contratos) relacionadas aos processos declinados nas razões recursais são diversas ao da presente demanda.

Outrossim, não merece prosperar a alegação de prescrição, haja vista o último desconto relativo ao contrato impugnado ter ocorrido em 06/2018 e a ação ajuizada em 01/02/2022 (Id. 10645035), observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.

Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que as provas dos autos demonstram que a parte autora/recorrida teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu/recorrente o contrato de empréstimo consignado impugnado - inexistência do contrato nº 856059879 e do comprovante de transferência dos valores. É, pois, nulo de pleno direito, na forma da orientação consagrada no enunciado nº 18 da Súmula do TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, pois evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observa-se que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

Acrescente-se que o valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais (R$ 1.000,00 - um mil reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Isto posto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.

Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800247-23.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

VALENTIM FERREIRA DA SILVA

Publicação

26/02/2024