Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801976-45.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. OCORRÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801976-45.2022.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801976-45.2022.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE

RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. OCORRÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que adquiriu passagem aérea junto a empresa demandada. Contudo, na viagem de volta, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, descobriu que seu voo havia sido cancelado sem nenhum motivo plausível.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda (ID 9732162): "Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pleito inicial. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado".

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não restam dúvidas acerca da existência do dano moral no caso em questão, e menos ainda de que foi cometido pela negligência e falha na prestação do serviço por parte da requerida (ID 9732164).

Contrarrazões nos autos (ID 9732169).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, em seu art. 12, estabelece que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

No caso, a empresa requerida/recorrida demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, uma vez que comprovou ter encaminhado e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado, comunicando o cancelamento do voo, não se evidenciando, portanto, falha do dever de informação nem ofensa ao art. , III, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse sentido:



APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado. (TJ-MS - AC: 08052240620198120002 MS 0805224-06.2019.8.12.0002, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM. ALTERAÇÃO DE VOO. RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANOS À BAGAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Resolução 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil, em seu art. 12, estabelece que ?As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.? 2 - No caso, verifica-se que a agência de viagens comunicou a alteração do voo com antecedência muito superior à mínima exigida na Resolução 400 da ANAC, tempo mais que suficiente para que os Autores reorganizassem seus planos de viagem, não se evidenciando, pois, falha do dever de informação e ofensa ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A comunicação foi enviada para o endereço eletrônico cadastrado no momento da compra das passagens aéreas, superando a antecedência mínima prevista na legislação de regência, cabendo ao consumidor, por prudência, acompanhar e confirmar as informações sobre o voo, ainda que por acesso ao portal eletrônico da companhia aérea utilizando o código de reserva ou outro meio de acesso, sobretudo tratando-se de viagem marcada com antecedência considerável. 4 - As imagens colacionadas da caixa de entrada do correio eletrônico utilizado pela parte Autora não são idôneas, por si sós, para infirmar o recebimento do e-mail, tendo em vista que, como se sabe, mensagens eletrônicas podem ser direcionadas a caixa de spam, ?lixo eletrônico? ou mesmo serem apagadas, acidentalmente ou intencionalmente. Assim, tem-se por suficiente a comprovação do envio do e-mail informativo para o endereço eletrônico cadastrado no momento da compra das passagens aéreas, tendo a parte Ré, desse modo, se desincumbido do ônus disposto no § 3º, I, do art. 14, do CDC, segundo o qual o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. 5 - Igualmente, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar os supostos danos à bagagem, devendo ser mantida, também, a improcedência do respectivo pedido indenizatório. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada. (TJ-DF 07102759420208070001 DF 0710275-94.2020.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0801976-45.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

18/12/2023