Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0003658-61.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 2. Consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate". 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003658-61.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0003658-61.2019.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: HEDSON ROGERIO DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direto Convocada


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A jurisprudência do STJ proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 

2. Consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate". 

3. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por HEDSON ROGERIO DA CRUZ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José Freitas/PI que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13366387), o recorrente busca, preliminarmente, a nulidade processual por excesso de linguagem. E, no mérito, pleiteia a desclassificação do crime a ele imputado para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). 

 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 13366389), o representante do Ministério Público do Estado do Piauí pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo intacta a decisão de pronúncia. 

 

Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 13366391). 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 13898825), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

 

É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

PRELIMINARES 

 

Conforme relatado alhures, a defesa requer, preliminarmente, a nulidade do processo por excesso de linguagem do magistrado primevo, sob a alegação de que o esse adentrou, equivocadamente, no exame do mérito da causa, ao se manifestar sobre a indicação da materialidade e sobre os indícios suficientes de autoria. 

 

Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, tem-se que a sua irresignação não merece prosperar neste referido ponto. 

 

Destarte, cumpre registrar que, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 

 

Além disso, quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que ''a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal'' ( AgRg no Aresp 1.058.167/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; HC 410148/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 3/10/2017, DJe 1º/10/2017). 

 

Assim, na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou prejulgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva - até porque essa deliberação não lhe compete, sendo exclusiva dos jurados. Descumprindo essa postura de autocontenção, a pronúncia torna-se viciada por excesso de linguagem. 

 

No caso dos autos, o magistrado evidenciou a comprovação, tão somente, acerca da materialidade do delito, através do Laudo de Exame Cadavérico de ID 27632184. Ademais, para que o acusado seja pronunciado, o juiz sumariante deve estar convencido da materialidade do fato. 

 

Acerca da autoria delitiva, o magistrado primevo se atentou, minuciosamente, a apontar meros indícios, que se apresentaram através das provas constantes dos autos, sem a realização de um juízo de certeza, uma vez que a análise desta deve ser exercida pelo Conselho de Sentença, não havendo que se falar na hipótese de excesso de linguagem. 

 

A propósito: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES HIPOTÉTICAS QUE INDICAM PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DA PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

[...] 

3. A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022) 

 

Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. 

 

MÉRITO 

 

No mérito, o recorrente pugna pela desclassificação do delito imputado ao acusado para o delito de lesão corporal seguida de morte, ante a ausência de animus necandi (art. 129, § 3º, do CP). 

 

Nesta esteira, torna-se importante esclarecer que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida. 

 

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris: 

 

o juiz somente desclassificará a infração penal cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (…) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necadi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso) 

 

A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca da ocorrência de crime diverso de delito doloso contra a vida, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do júri, uma vez que a desclassificação nesta fase se encontra restrita às hipóteses em que restar evidente a ausência de animus necandi. 

 

Estabelecidas tais premissas, torna-se importante apreciar o caso sub judice. No feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização de lesão corporal seguida de morte. 

 

Desta feita, havendo indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, bem como, da possibilidade de existência do animus necandi, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, tal análise deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, não havendo que se proceder à desclassificação neste momento. 

 

Nesta seara de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: 

 
 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO, PARA ACOLHER AS TESES DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE DOLO (ANIMUS NECANDI). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. PRONÚNCIA. (...) IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

[...] 

II. Consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013). 

[...] 

(AgRg no REsp n. 1.092.611/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe de 6/5/2014) 

 
 

Assim, analisando os autos, tenho que a matéria deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, sob pena de constituir usurpação de sua competência.

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior. 

 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE


Detalhes

Processo

0003658-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

HEDSON ROGERIO DA CRUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023