Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801919-03.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA COMPROBATÓRIA DO DANO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801919-03.2021.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801919-03.2021.8.18.0123

RECORRENTE: CARLA PORTELA DE SOUSA - ME

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA COMPROBATÓRIA DO DANO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801919-03.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: CARLA PORTELA DE SOUSA - ME 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA - PI4912-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: que mantinha conta corrente com o banco requerido; que a conta foi encerrada unilateralmente e sem nenhuma justificativa e que teve dificuldades para receber os valores decorrentes dos boletos emitidos aos seus clientes. Por esta razão, solicitou: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação do Requerido por danos morais e materiais.


             Em contestação o Requerido afirmou: que o banco poderá rescindir unilateralmente o contrato de conta corrente, tendo em vista a falta de interesse comercial; que o ato de encerramento da relação comercial está previsto em norma exarada pelo BACEN e que inexiste conduta ilícita da instituição financeira (ID 6081988).


                Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que houve rescisão unilateral do contrato firmado, por parte do banco contratado, sem que houvesse notificação prévia e que os danos morais estão comprovados, operando-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela autora, que teve sua boa-fé atingida por conduta abusiva da ré, em afronta ao princípio da boa-fé contratual e aos princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor. Com base no exposto, julgou procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido BANCO SANTANDER BRASIL S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária deste a data do arbitramento. Denegou à parte autora os danos materiais pleiteados, nos termos já dispostos na fundamentação. (ID 6081994).


               Em suas razões, a Recorrente alega: que o banco Requerido não praticou nenhuma conduta ilícita e que o ato de encerramento da conta/corrente, de forma unilateral é autorizado por normativo exarado pelo BANCEN (ID 6081999).


                Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões (ID 6082005).


 

                É o relatório.


 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


            Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.


            O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar ps eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.


            Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.


            Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.


            Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).


            Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais).


            Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0801919-03.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

CARLA PORTELA DE SOUSA - ME

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/01/2024