Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0755624-49.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL E 133 DO CPC – DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755624-49.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755624-49.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

AGRAVADO: CICERO SARMENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL E 133 DO CPC – DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida nos autos da Ação de Exceção de Pré-Executividade (Processo nº 0830061-63.2021.8.18.0140 / 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta pelo agravante contra CICERO SARMENTO PEREIRA, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, considerando o não atendimento dos pressupostos legais específicos (art. 134, § 4º, do CPC), indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

O agravante argumenta, em razões recursais, o atendimento aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica inversa, presentes nos art. 50 do CC, haja vista que na unidade consumidora do recorrido funciona uma empresa, contudo a titularidade da fatura de energia elétrica pertence à pessoa física, caracterizando-se a confusão patrimonial.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, inaudita altera parts, a fim de reformar a decisão do MM. Juiz a quo, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica.

Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou suas contrarrazões.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, não se verificam presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.

Correta a manutenção da decisão do magistrado de primeiro grau, porquanto, verifica-se que não há elementos concretos suficientes que autorizem a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pelas razões a seguir aduzidas.

A desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50).

Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios.

Afirma o recorrente que no caso dos autos ocorreu a confusão patrimonial porque a conta de energia do imóvel sede da empresa do recorrido está no seu nome como pessoa física.

Contudo, tal fato, isoladamente, não configura confusão patrimonial, na medida em que necessário se faz que, na prática, não haja separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, como, por exemplo, que todas as despesas pessoais dos sócios sejam pagas com o cartão de crédito da empresa, que os veículos utilizados sejam da empresa, os funcionários façam serviços pessoais para os sócios etc.

Desse modo, não configurados os requisitos exigidos pelo art. 50 do CC, vedada a desconsideração inversa da pessoa jurídica.

Nesse sentido, os arestos a seguir, vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa da qual é sócio o executado - Improcedência - Inconformismo - Não acolhimento - Inexistência de prova da alegada fraude ou confusão de patrimônio da devedora - Necessidade da comprovação de atos que possam evidenciar o abuso de personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil - Decisão mantida - Recurso desprovido. 
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2066158-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão indeferiu desconsideração da personalidade jurídica – Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora – Recurso negado.*  

(TJSP;
 Agravo de Instrumento 2286954-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023)”

Diante do exposto, e em dissonância com parecer ministerial, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0755624-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CICERO SARMENTO PEREIRA

Publicação

23/03/2024