TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801355-77.2021.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
APELADO: ELISAN BARROS DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, LAMEC SOARES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. SUSPENSÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. SERVIDORES EM EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À EXONERAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS SERVIDORES CONCURSADOS E NOMEADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Preliminar de nulidade da sentença
Da apreciação cautelosa dos autos, não se vislumbra ausência de fundamentação da sentença recorrida; pelo contrário, o que nota é uma sentença devidamente elaborada e fundamentada, partindo da documentação constante no processo, bem como adequada à ordem jurídica e jurisprudência pátrias. Concordamos, portanto, com o parecer ministerial superior quando este sustentou que “o princípio da livre persuasão racional da prova, consubstanciado no artigo 371 do CPC, permite que o juiz aprecie livremente a prova, desde que, na fundamentação da sentença, conclua pela existência de elementos hábeis a formar o seu convencimento (art. 93, IX, da CF/88). E, do que se constata caso vertente, o juízo a quo enunciou, com clareza, as premissas e as razões que alicerçaram a formação do seu livre e racional convencimento.” Dessa maneira, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo ora recorrente.
2. Mérito
O cerne da presente demanda gira em torno da anulação do ato administrativo que exonerou a requerente/apelada do cargo para o qual foi aprovada (DIGITADOR) em concurso público realizado pelo município recorrente – Edital 001/2011. Do processo, nota-se que, em 04 de março de 2020, o município de São Lourenço do Piauí-PI publicou o Edital de Convocação nº 01/2020 dos candidatos aprovados. Em seguida, isto é, quase um ano depois, o recorrente afastou todos os servidores sem que lhes fossem garantidos o contraditório e ampla defesa (Decreto nº 02/21 datado de 05 de janeiro de 2021), pois não houve qualquer processo administrativo em que o impetrante pudesse defender o seu direito de permanecer no cargo para o qual foi aprovado em concurso público. A saber, consta dos autos comprovação de que os servidores aprovados e nomeados no citado concurso já estavam trabalhando a quase um ano no município apelante. Ocorre que o afastamento de servidores concursados dos cargos que ocupavam não poderia ter se dado de forma abrupta, ao arrepio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Afinal, o Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético- -jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público. (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2120 / AM). Depreende-se, portanto, que a suspensão dos atos de nomeação de servidor público equivale à dispensa dos servidores (Processo: AI 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 12/10/2021. Julgamento: 5 de outubro de 2021. Relator: Sandra Fonseca. Em razão disso, “aplica-se ao caso em estudo o entendimento jurisprudencial firmado por meio da Súmula 20 do STF, que determina que: “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso.” Ainda, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas. Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Desse modo, entendemos ser medida de justiça a manutenção da decisão recorrida, por estar compatível com os princípios e garantias da Constituição da República. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, AFASTANDO-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA E, NO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ – PI, já qualificado, em face de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrada por ELISAN BARROS DAMASCENO, igualmente qualificada. Em inicial impetrada na Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (Num.7341278 – Págs. 9/41), a impetrante informa que foi aprovada no concurso público do Município de São Lourenço do Piauí – PI para o cargo de Digitador (Edital nº 001/2011).
Narra que após a homologação do resultado final do concurso público, foi convocada para tomar posse, o que fez no dia 19/03/2020, conforme Portaria nº 28/2020.
Aduz que após a mudança na gestão do município de São Lourenço do Piauí, em 05/01/2021, foi exonerada sem o devido processo administrativo. Sustenta que não lhe foi oportunizado o direito de defesa.
Acrescenta que Decreto de exoneração está em desacordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública Anulatória (processo de nº 0000945-64.2012.8.18.0073), que julgou improcedente o pedido para anulação do certame em questão.
Dessa forma, pleiteia a concessão de segurança, para que seja determinada sua reintegração ao cargo que ocupava, com o pagamento dos vencimentos retroativos, a contar da data da exoneração.
Pede liminar. Junta documentos (Num.7341286– Págs. 52/62).
Despacho ao Num. 7341290 – Pág. 72 determinou a intimação do Prefeito Municipal de São Lourenço do Piauí para que preste informações.
A autoridade coatora prestou informações ao Num. 7341291 - Págs. 80/90. Sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, bem como a inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não preenche os requisitos da Lei Federal nº 12.016/09.
No mérito, argumenta que o Decreto editado não promoveu a exoneração ou demissão dos respectivos trabalhadores afetados, mas tão somente suspendeu sua nomeação diante da decisão judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública (Num. 7341537, Pág. 394/396).
Requer a denegação da segurança. Junta documentos. Despacho saneador da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar o mandamus e declinou a competência para a Justiça Estadual (Num. 7341569 – Págs. 605/607).
O impetrado juntou manifestação favorável a concessão da segurança, expedido pelo Ministério Público do Trabalho presente no processo 0000319- 81.2021.5.22.0102, para os servidores que se encontram na mesma situação da impetrante (Num.7268106 – Págs. 618/629).
Decisão no processo nº 0801544-55.2021.8.18.0073 reconheceu a conexão e determinou a reunião do feito com os demais processos que tratam do mesmo mérito/situação fática, bem como possuem o mesmo polo passivo (Num. 7341580 – Págs. 634/635).
A sentença de piso concedeu a segurança pleiteada, para anular o ato administrativo de exoneração e determinar a imediata reintegração da impetrante no cargo em que exercia no município de São Lourenço do Piauí – PI (Num. – Págs.637/641).
Inconformado, o Município de São Lourenço do Piauí/PI interpôs a presente Apelação Cível (Num. 7341586 – Págs. 649/662). Preliminarmente, alega a nulidade de sentença por ausência de fundamentação. No mérito, argumenta que os candidatos aprovados pelo certame (Edital 01/2011) não foram exonerados, mas tiveram suas nomeações suspensas e, por tal razão, a inexistência de processo administrativo não exclui a legalidade da suspensão, pois esta se deu por determinação judicial ((Num. 7341586 – Págs. 649/662).
Sustenta, ainda, que a reintegração da impetrante, além de causar dano ao Município, viola imposição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como a decisão liminar vigente acostada nos autos da Ação Civil Pública (nº 0000945- 67.2012.8.18.0073).
Ao final, requer o provimento recursal, para reformar a sentença. Pede efeito suspensivo.
Em contrarrazões (Num. 7341594 – Págs.684/732), a apelada, preliminarmente, sustenta a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, posto que só é admitido na sentença que denega a segurança, o que não é o caso dos autos. No mérito, acrescenta que não merece prosperar a alegação de dano ao município ou ao gestor, uma vez que não foram juntados aos autos documentos que comprovem o alegado com cálculos ou comprometimento das receitas do município.
Aduz, ainda, que nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0000945- 67.2012.8.18.0073), a apelante manifestou-se pela validade do certame.
Por fim, argumenta que mesmo que o referido certame tivesse sido anulado pela Ação Civil Pública citada, ainda seria imprescindível o devido Processo Administrativo, para que houvesse a suspensão do seu contrato de trabalho. Requer, assim, o desprovimento recursal, com a manutenção da sentença recorrida e posterior reintegração do emprego, com os consectários legais financeiros.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo conhecimento da Apelação Cível; pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; pelo acolhimento da preliminar, suscitada em contrarrazões, para que o recurso seja recebido apenas em seu efeito devolutivo; no mérito, pelo desprovimento recursal, mantendo-se intacta a sentença sub examine.
É o Relatório.
Passo ao voto.
1. Preliminar de nulidade da sentença
Da apreciação cautelosa dos autos, não se vislumbra ausência de fundamentação da sentença recorrida; pelo contrário, o que se nota é uma sentença devidamente elaborada e fundamentada, partindo da documentação constante no processo, bem como adequada à ordem jurídica e jurisprudência pátrias.
Concordamos, portanto, com o parecer ministerial superior quando este sustentou que “o princípio da livre persuasão racional da prova, consubstanciado no artigo 371 do CPC, permite que o juiz aprecie livremente a prova, desde que, na fundamentação da sentença, conclua pela existência de elementos hábeis a formar o seu convencimento (art. 93, IX, da CF/88). E, do que se constata caso vertente, o juízo a quo enunciou, com clareza, as premissas e as razões que alicerçaram a formação do seu livre e racional convencimento.”1
Dessa maneira, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo ora recorrente.
2. Mérito
O cerne da presente demanda gira em torno da anulação do ato administrativo que exonerou a requerente/apelada do cargo para o qual foi aprovada (DIGITADOR) em concurso público realizado pelo município recorrente – Edital 001/2011.
Do processo, nota-se que, em 04 de março de 2020, o município de São Lourenço do Piauí-PI publicou o Edital de Convocação nº 01/2020 dos candidatos aprovados.
Em seguida, isto é, quase um ano depois, o recorrente afastou todos os servidores sem que lhes fossem garantidos o contraditório e ampla defesa (Decreto nº 02/21 datado de 05 de janeiro de 2021), pois não houve qualquer processo administrativo em que o impetrante pudesse defender o seu direito de permanecer no cargo para o qual foi aprovado em concurso público.
A saber, consta dos autos comprovação de que os servidores aprovados e nomeados no citado concurso já estavam trabalhando a quase um ano no município apelante.
Ocorre que o afastamento de servidores concursados dos cargos que ocupavam não poderia ter se dado de forma abrupta, ao arrepio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Esse entendimento está alinhado com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório são exigíveis e indispensáveis no Direito Administrativo, tendo a Constituição referido expressamente ao processo administrativo, estabelecendo garantias basilares.
A propósito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Assim, nota-se que o ato administrativo que resultou no afastamento do autor/apelado, não poderia ter sido consumado sem a prévia instauração de processo administrativo que garantisse aos já servidores públicos, ainda que não estáveis, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Afinal, o Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético- -jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público. (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2120 / AM).
Nessa linha de raciocínio, já decidiram os tribunais pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - ANULAÇÃO - ATO QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSTERIOR ATO ADMINISTRATIVO QUE REVOGOU A ANULAÇÃO DO CERTAME - INVESTIDURA DOS AGRAVANTES EM CARGO PÚBLICO - EFETIVO EXERCÍCIO - SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO QUE EQUIVALE À DISPENSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - APARENTE ILEGALIDADE - PERIGO DE DEMORA - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...] Recurso não provido. (Processo: ED 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 21/02/2022. Julgamento: 16 de Fevereiro de 2022. Relator: Corrêa Junior).
Sabe-se que o entendimento da Suprema Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. (RE n. 435.196 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 30/10/2012.)
Não há dúvidas de que o ato combatido, na ação, também é contrário à Súmula Vinculante 3 do STF (Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão), a qual dispõe que nos processos perante Tribunais de Contas é necessário o contraditório e a ampla defesa do interessado se a Decisão resultar na anulação de ato administrativo que beneficie o interessado.”
Depreende-se, portanto, que a suspensão dos atos de nomeação de servidor público equivale à dispensa dos servidores. Vejamos, novamente, o que prega a jurisprudência nacional:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO – ANULAÇÃO – ATO QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POSTERIOR ATO ADMINISTRATIVO QUE REVOGOU A ANULAÇÃO DO CERTAME – INVESTIDURA DOS AGRAVANTES EM CARGO PÚBLICO – EFETIVO EXERCÍCIO – SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO QUE EQUIVALE À DISPENSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – APARENTE ILEGALIDADE – PERIGO DE DEMORA – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PROVIDO . Mostra-se aparentemente ilegal o ato de suspensão de nomeação dos servidores públicos, em brusca ruptura do vínculo jurídico e do consequente percebimento de verbas de caráter inquestionavelmente alimentar, sem o devido e prévio procedimento administrativo.. Recurso provido. […] 3. Recurso conhecido e desprovido. (0312054- 53.2021.8.13.0000 MG (Processo: AI 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 12/10/2021. Julgamento: 5 de Outubro de 2021. Relator: Sandra Fonseca).
Em razão disso, “aplica-se ao caso em estudo o entendimento jurisprudencial firmado por meio da Súmula 20 do STF, que determina que: “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso.” 2
Ainda, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.
Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA:
Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo), são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana. O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57).
Desse modo, entendemos ser medida de justiça a manutenção da decisão recursada, por estar compatível com os princípios e garantias da Constituição da República.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, AFASTANDO-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA E, NO MÉRITO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801355-77.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
RéuELISAN BARROS DAMASCENO
Publicação15/12/2023