Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0803179-64.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. No caso, as custas processuais superam a renda mensal bruta do requerente, o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família. 2. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licenças especiais não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ao contrário do alegado pelo Apelante, ao juntar a certidão de Id. 10821074, elaborada pela própria Administração Pública, por meio da Polícia Militar do Estado do Piauí, o apelado cumpriu o ônus probatório que a ele competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC. 4. Recurso não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, determino a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803179-64.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


APELAÇÃO CÍVEL nº 0803179-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria Geral do Estado

Apelado: FRANCISCO FERREIRA ARAÚJO

Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI 3.047)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. No caso, as custas processuais superam a renda mensal bruta do requerente, o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

2. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licenças especiais não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

3. Ao contrário do alegado pelo Apelante, ao juntar a certidão de Id. 10821074, elaborada pela própria Administração Pública, por meio da Polícia Militar do Estado do Piauí, o apelado cumpriu o ônus probatório que a ele competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC.

4. Recurso não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, determino a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da ação.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 10821276, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Cobrança proposta por FRANCISCO FERREIRA ARAÚJO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na inicial, o requerente sustenta que nos seus 33 (trinta e três) anos de serviços prestados para polícia militar do Estado não usufruiu de alguns direitos que lhe são assegurados, como as férias e as licenças especiais. Como consequência, requer o pagamento dos 27 (vinte e sete) períodos de férias não gozadas e das 02 (duas) licenças especiais.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, “para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento apenas das férias adquiridas e não gozadas, relativas aos anos de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, conforme certidão de ID 14415456, acrescidos dos seus respectivos terços constitucionais , além de 02 períodos de licença especial correspondente aos decênios 1997/2007 e 2007/2017, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CP, levando-se em consideração o parâmetro do valor da última remuneração do servidor militar em atividade”.

Os apelantes ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentam suas razões de Apelação em Id. 10821289. Requerem, preliminarmente, a reforma da sentença apelada, em razão da carência de ação por ausência de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a impugnação da justiça gratuita, e, prejudicialmente, da prescrição da pretensão autoral. 

No mérito, sustentam que não há registro de solicitação e negativa de gozo das férias pela Administração Pública, e suscitam a intimação do Ministério Público para apuração de possível ato de improbidade administrativa. Além disso, caso seja reconhecido o pleito inicial, que seja limitado a 02 (dois) períodos de férias, sem influência do terço constitucional e conforme os valores da época.

O apelado FRANCISCO FERREIRA ARAÚJO apresenta suas contrarrazões em Id. 10821291, e requer, em síntese, o indeferimento da apelação, com a decretação de total improcedência dos pedidos formulados.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 12627989).

Vieram os autos conclusos após redistribuição.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


 

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

II. PRELIMINARES

a) Justiça gratuita

O ente público apelante insurge-se, preliminarmente, contra o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 

2. Agravo não provido. 

(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

Vê-se que, na ação de primeira instância, está-se a pleitear o pagamento de valor relativo a um total de R$ 473.380,96 (quatrocentos e setenta e três mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), sendo este o valor a ser atribuído à causa por expressa disposição legal.

Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que a parte autora deveria pagar a título de custas processuais o montante de R$ 14.683,34 (quatorze mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos). 

No entanto, percebe o valor mensal líquido de R$  3.530,33, conforme contracheque de aposentadoria em anexo (Id. 10821081), o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, pois totalizam cerca de quatro vezes o valor recebido mensalmente pelo Agravante.

Assim, mantenho o benefício concedido, razão pela qual rejeito a tese preliminar.

 b) Prejudicial - Prescrição

O Estado do Piauí alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

O STF, no julgamento da repercussão geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está, igualmente, orientada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 

Nesse sentido assentou-se o entendimento daquela Corte, em julgamento repetitivo que produziu o Tema nº 516, onde firmou-se a tese de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.

Dessa forma, considerando que o direito à conversão em pecúnia dos períodos relativos a férias e licenças surge com a ruptura do vínculo, é a partir desse momento que o servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, de tal modo que somente na data do desligamento inicia-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.

Observando, pois, que não transcorreu o prazo quinquenal a partir da data da aposentadoria do requerente, conforme se depreende do documento de Id. 10821074, rejeito a tese preliminar de prescrição aduzida pelo ente público Apelante.

 c) Do Interesse Processual - Da Exigibilidade de prévio Requerimento Administrativo

O Apelante sustenta ainda que a parte autora não comprova qualquer tentativa prévia de obter os valores em instâncias administrativas. Logo, requer  a extinção da presente ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.

Os tribunais pátrios seguem o entendimento de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Nesse contexto, seguem julgados no mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TREMEDAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. 2. O entendimento do STF se firmou no sentido de que há necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso, que versa acerca de cobrança de diferenças salariais. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou justamente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. 4. Em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 80000021-88.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figura como Apelante ANA ROCHA DE ALMEIDA TEIXEIRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE TREMEDAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80000218820188050260, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COGNITIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando ausente a identidade entre todos os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo e na ação individual proposta pelo autor. 3. Comprovado o direito ao enquadramento e a revisão remuneratória com base em legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento e progressão funcional do servidor. 4. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de julho/2009, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública no patamar de 10% sobre o valor da condenação, quando observada a regra do artigo 85, § 3º, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02091989520148090152, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. NÃO ADMITIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA AJUIZADA CONTESTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO. LEIS ESTADUAIS NÚMEROS 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014. PARCELAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - (…) II - A ausência de requerimento administrativo nas ações que tem por objetivo o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público, não leva à carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação da contestação de mérito pelo requerido demonstra a resistência do ente público à pretensão autoral, afastando, nesse caso, a tese de extinção do processo. III - (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  (TJGO, Apelação 5178041-60.2016.8.09.0051, Rel. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2018, g.)

 

Portanto, a presente tese não merece prosperar, uma vez que é um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido.


III. DO MÉRITO


DO DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS NÃO GOZADAS

As Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (caput do art. 142 da Constituição da República).

Por disposição expressa do inciso VIII do mesmo art.142, aplica-se aos militares o direito ao disposto no art. 7º, inciso XVII: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal:


Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.  


O direito a férias dos policiais militares do Estado do Piauí é regulamentado na Lei Estadual 3.808/1981 , in verbis:


Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. 

§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. 

§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. 

§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.


A licença especial, por sua vez, é regulamentada pelo Art. 65 da mesma Lei. Transcrevo abaixo:


Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. 

§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. 

§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 3º - REVOGADO (Revogado tacitamente, pelo art. 75, da Lei nº 5.378 de 10 de fevereiro de 2004).

§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço


O autor, ora Apelado, comprovou que está aposentado e juntou certidão atestando que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:


Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)


Este, aliás, é, também, o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.

2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais  não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor  público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.

3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 

4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 

6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.

II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado. 

III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.

IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.

V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.

VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. 

VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.

IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )


Ao contrário do alegado pelo Apelante, ao juntar a certidão de Id. 10821074, complementada pela certidão de Id 14415456, elaboradas pela própria Administração Pública, por meio da Polícia Militar do Estado do Piauí, o apelado cumpriu o ônus probatório que a ele competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC.

Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, sendo que o Estado do Piauí não pode se eximir destes pagamentos. 

No caso em apreço, também é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o réu, apesar de alegar que anualmente tais adicionais são pagos pelo ente público, não demonstrou documentalmente o pagamento desta gratificação, o que poderia ter sido facilmente demonstrado através de fichas financeiras registradas nos assentos funcionais do servidor e juntadas aos autos, o que faz incidir, in casu, a regra do art. 373, II do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial. 

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, determino a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da ação.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

 

 



Teresina, 07/12/2023

Detalhes

Processo

0803179-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

FRANCISCO FERREIRA ARAUJO

Réu

INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2023