TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002219-78.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JEAN KENNEDY GOMES, JOEL SOUSA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA – DESCABIDO.
1 – Procedida a revisão da dosimetria da pena.
2 – O pedido de alteração do regime prisional, não merece provimento, uma vez que foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto, tão somente para afastar a nota negativa conferida a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e motivos do crime., redimensionando a pena do apelantes para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por JEAN KENNEDY GOMES e JOEL SOUSA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JEAN KENNEDY GOMES e JOEL SOUSA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e §2º-A, II, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JEAN KENNEDY GOMES e JOEL SOUSA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e §2º-A, II, do Código Penal, a reprimenda de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multas (fls. 387/393).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 454/463):
"(...)
a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, aplicando a pena-base perto do seu mínimo legal, tendo em vista que as circunstancias judiciais são favoráveis e;
b) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, elegendo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “b”, do Código Penal. (...)" (fl. 463)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 465/472).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso interposto (fls. 560/568).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa requer seja considerado favorável na primeira da pena, os vetores da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e motivos do crime.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso, a culpabilidade do crime foi considerada desfavorável, ao argumento:
“(…) Culpabilidade – intensa e grave ante a forma coativa com que abordou e subjugou a vítima para e subtrair seus bens.”
Como se vê, foi declinada motivação genérica e abstrata, sendo certo que tais fundamentos não se apresentam idôneos para o aumento da pena-base no tocante à citada circunstância judicial. Portanto, deve ser neutralizada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU AS PENAS-BASE DO PACIENTE. VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE HAVIAM SIDO INDEVIDAMENTE NEGATIVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime.
2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
4. No caso dos autos, mostra-se descabida a negativação da culpabilidade do paciente, uma vez que fundada em circunstâncias inerentes ao tipo penal, quais sejam, o fato de a conduta ser típica, antijurídica e ter ofendido bem tutelado pela norma penal.
5. É vedada a utilização de anotações na ficha criminal do paciente, sejam ou não elas de condenações definitivas, para valorar negativamente a conduta social do agente.
6. As consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima ou do clima de insegurança produzido na sociedade, uma vez que não foram indicadas outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.557/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Em relação ao vetor da conduta social, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."
Na espécie, o fato do apelante possuir outras ações penais em curso, não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base, merecendo ser decotado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E QUADRILHA ARMADA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. MATÉRIA EXAMINADA NO RESP-1.344.413. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. QUADRILHA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À PERSONALIDADE DOS ACUSADOS. REDUÇÃO DA PENA COM EXTENSÃO A TODOS OS CORRÉUS EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA E COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto ao pedido de nulidade da ação penal por ausência de defesa, bem como a nulidade do julgamento da apelação criminal, observa-se que os temas não foram enfrentados pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
2. Em relação a dosimetria da pena do crime de roubo, o tema foi apreciado no REsp-1.344.413, com efeitos estendidos ao paciente no julgamento da revisão criminal pela Corte de origem. Quanto ao delito de quadrilha, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
3. Desse modo, deve ser afastada a única circunstância judicial valorada negativamente (personalidade), devendo a pena ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão, aumentada de metade em razão do parágrafo único do art. 288 do CP (associação armada), totalizando 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, com extensão do benefício a todos os corréus, uma vez que a fundamentação da pena, em relação ao delito de quadrilha, foi única e coletiva.
4. Agravo regimental provido em parte, para reduzir a pena do crime de quadrilha, com extensão aos corréus.
(AgRg no HC n. 453.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)
Quanto às circunstâncias do crime, o fato de o crime ter sido cometido em via pública e à noite, por si só, não constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base, uma vez que tais aspectos não tornam o delito especial em relação a outros da mesma espécie, a justificar o incremento da pena inicial.
Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES DOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. OMISSÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREPAR PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, há que se acolher os embargos para a integração da decisão embargada com efeitos infringentes. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, o preparo prévio da conduta criminosa e sua premeditação, autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a obtenção de lucro fácil é circunstância inerente aos tipos penais em questão, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reduzir a pena do recorrente a 18 anos, 2 meses e 14 dias, mais 2172 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (EDcl no AgRg no AREsp 1704093/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em03/11/2020, DJe 16/11/2020, grifou-se);
Com efeito, é mister a reestruturação das penas dos sentenciados.
Na primeira fase da aplicação da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis aos apelantes, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e, ao pagamento de 10 (dez) dias multas.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, deixo de diminuir a pena, em razão da Súmula 231 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de agentes, aumenta-se a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Com o acréscimo da majorante do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal – 2/3 (dois terços), fixa-se a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, em razão da inexistência de causas de diminuição de pena.
Friso, que o modus operandi do delito justificam a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes, uma vez que o crime foi cometido por dois indivíduos que, armados, caminhavam pela rua e, ao perceberam a vítima trafegando pela via, de forma subida entraram em frente da motocicleta e anunciaram o roubo, o que reclama apenamento mais severo. De fato, o próprio art. 68, parágrafo único, do Código Penal, determina a aplicação das causas majorantes e minorantes sem compensação, umas sobre as outras, de forma que, no caso concreto, a reprimenda deve considerar tanto o emprego de artefato, quanto a concorrência de mais de uma pessoa para o delito.
Note-se, aqui, que o legislador tratou propositalmente de forma distinta ambas as majorantes aqui consideradas — retirando o emprego de arma de fogo do rol do §2º do art. 157 e destacando-o no §2-A por meio da Lei 13.654/2018, que teve o nítido propósito de recrudescer a resposta penal aos delitos de roubo com emprego de armas de fogo —, de modo que a aplicação de uma delas somente vai contra a necessária individualização da pena, na medida em que o fato com a presença de ambas as hipóteses é efetivamente mais grave do que aquele onde se constata apenas uma delas.
Trata-se, portanto, de política criminal ditada pelo legislador e na qual não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir. Logo, promovo, de forma escalonada, a aplicação das causas especiais de aumento de pena nas frações mínimas, de 1/3 para o concurso de pessoas e de 2/3 para o emprego de arma de fogo.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. [...]
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.
2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 646.116/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 20/8/2021.)
Noutro norte, permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
Diante do Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto, tão somente para afastar a nota negativa conferida a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e motivos do crime., redimensionando a pena do apelantes para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0002219-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEAN KENNEDY GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024