Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801405-30.2021.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelada teria supostamente realizado junto ao Banco. 2.Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 26/01/2020. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801405-30.2021.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801405-30.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: FRANCISCA PERES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelada teria supostamente realizado junto ao Banco.

2.Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 26/01/2020. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.

3 - Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A.  contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2º Vara da comarca de Pedro II-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº 0801405-30.2021.8.18.0065) ajuizada por FRANCISCA PERES DE SOUSA, ora apelada.

Em sentença (id.10534927) o d. Juízo a quo, julgou procedente o pleito autoral, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20%.

Em suas razões (id.10534929) o banco apelante alega tratar-se de uma proposta de empréstimo e que foi reprovada, a operação não foi concluída e, consequentemente, o contrato não foi formalizado. Não existindo nenhum tipo de contrato a ser apresentado e que não houve ocorrência de descontos indevidos. Pugnou pela reforma da sentença recorrida.

Em contrarrazões recursais (id.10534932), ressalta o apelado, a inexistência de juntada de contrato e TED por parte do banco apelante, assim como pleiteia a restituição em dobro do valor descontado e a condenação do Banco Apelado a título de reparação por danos morais, tendo em vista a ocorrência de formalização de negócio jurídico sem a autorização do apelado. Pugnou pela manutenção da sentença recorrida e improvimento do apelo.

Encaminhados aos autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito. (id.11137853).

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. Preliminares

Ausentes. 

  

III. MÉRITO

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 324540027-4 que a parte autora/apelada teria supostamente realizado junto ao apelado.

 

Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 07/02/2019 (ID 10534464 -Pág.06). Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.


Ademais, o Banco apelante traz nos autos, prova (id. 10534923) de que se tratou apenas de uma proposta de empréstimo consignado, sendo o mesmo reprovado e excluído (id.10534923 pág 01), não havendo portanto, contrato e nem descontos efetivados no beneficio da apelada.

 

Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS).


Do exposto, resta claro que merece reforma a sentença combatida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial tendo em vista a inexistência de negócio jurídico.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença combatida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial tendo em vista a inexistência de negócio jurídico.

 

Revertidos os Honorários advocatícios sucumbenciais, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC) (id.10534916).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.


Teresina, data registrada pelo sistema.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801405-30.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA PERES DE SOUSA

Publicação

08/03/2024