Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802753-68.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DAMOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NECESSITOU COMPRAR OUTRA PASSAGEM PARA CHEGAR NO DESTINO. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802753-68.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802753-68.2021.8.18.0167

RECORRENTE: RAYSSA DE PINHO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CONCEICAO DE PINHO DOS SANTOS

RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DAMOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NECESSITOU COMPRAR OUTRA PASSAGEM PARA CHEGAR NO DESTINO. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802753-68.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: RAYSSA DE PINHO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE PINHO DOS SANTOS - BA57981-A

RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais:

 

a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;

b) condenar solidariamente as empresas requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, para cada autor, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento;

c) condenar solidariamente as empresas requeridas a restituírem integralmente os valores despendidos pelos consumidores, no valor de R$ 1.824,08 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e oito centavos) com juros moratórios a partir da do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

 

A recorrente também interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese: da síntese do processo; da sentença recorrida; da ilegitimidade passiva; inexistência de responsabilidade; inocorrência de dano material e moral. Por fim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Quanto às preliminares alegadas adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 15/12/2023

Detalhes

Processo

0802753-68.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAYSSA DE PINHO DOS SANTOS

Réu

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Publicação

15/12/2023