Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800953-25.2022.8.18.0149


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE UM DOS EMPRÉSTIMOS APRESENTADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. CONTRATO DO SEGUNDO EMPRÉSTIMO APRESENTADO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AJUSTADO NÃO JUNTADO. SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800953-25.2022.8.18.0149 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800953-25.2022.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

RECORRIDO: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SILVA BARROSO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE UM DOS EMPRÉSTIMOS APRESENTADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. CONTRATO DO SEGUNDO EMPRÉSTIMO APRESENTADO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AJUSTADO NÃO JUNTADO. SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800953-25.2022.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

 

 

 

RECORRIDO: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SILVA BARROSO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados de nº 161148739 e nº 189303101, supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis:

Pelo exposto, com espeque no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais

fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos ns. 161148739 e 189303101, nos valores de R$2.088,00, e de R$5.982,48, objetos da lide, e, por conseguinte, determinar que a parte promovida, proceda, no prazo de 05 (cinco), à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, e art. 461, par 4º, do CPC.

b) Condenar a parte Requerida a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ);

c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Inconformada, a demandada apresentou recurso inominado, sustentando, em síntese: da sentença recorrida; preliminar da incompetência do juizado especial cível - da complexidade da causa - contrato - necessidade de perícia; inércia autoral; da contratação regular de empréstimo consignado/ cobranças de acordo com o estipulado entre as partes; dos valores depositados na conta da parte autora e do proveito econômico; exercício regular de direito; impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito/nulidade do contrato; da impossibilidade de condenação em danos materiais – ausência de provas; da inexistência de má-fé que evidencie devolução em dobro; da inexistência do dever de indenizar; do quantum indenizatório – dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – da vedação ao enriquecimento ilícito; da decisão que determina obrigação de fazer, sob pena de multa – dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito; Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pleitos autorais ou que seja reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais e determinada a restituição do importe de forma simples.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito.

Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos ns° 161148739 e 189303101, junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia dos contratos firmados questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados referente somente ao contrato 161148739.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, a regularidade da contratação com o contrato e comprovante válido da transferência dos valores (referente a um dos contratos questionados) recebidos pela parte autora.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça em relação a um dos contratos discutidos (161148739).

No caso em análise, em relação ao contrato 189303101, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, pois o comprovante de disponibilização de valores apresentado diz respeito ao outro contrato discutido. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados referente ao empréstimo de contrato nº189303101.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC E PARA:

A)reconhecer, pois, a validade do contrato 161148739;

B)reconhecer a inexistência do contrato 189303101 discutido nesta ação, bem como para CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas REFERENTE AO CONTRATO 189303101 indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa aos contratos questionados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

C)reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais e condenar a parte requerida a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 14/12/2023

Detalhes

Processo

0800953-25.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

19/12/2023