TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800326-58.2022.8.18.0169
RECORRENTE: HERBERT JEAN MESSIAS MARCEL
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. “VENDA CASADA”. ABUSIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema Repetitivo 972).
2 - Por conseguinte, constatada a ilegalidade na cobrança do seguro então vinculado ao contrato nº 921744886, no valor de R$ 1.400,94 (Id. 10528893), impõe-se a sua restituição em favor do autor/recorrido, com os acréscimos legais devidos, na forma consignada na sentença hostilizada.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800326-58.2022.8.18.0169
RECORRENTE: HERBERT JEAN MESSIAS MARCEL
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (recorrente) em face de sentença proferida nos autos do JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por HERBET JEAN MESSIAS MARCEL, ora recorrido.
Em sentença (Id. 10528904), o d. juízo de origem, considerando a existência de “venda casada” de seguro em sede de contrato de empréstimo bancário, julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o banco réu à restituição em favor do autor da quantia de R$ 1.400,94 (um mil e quatrocentos reais e noventa e quatro centavos), acrescida de correção monetária desde a data da contratação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em suas razões (Id. 10528906), o banco réu/recorrente pugna pela legalidade dos procedimentos adotados no ato da contratação do empréstimo bancário, inclusive do seguro ora questionado. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.
A parte autora/recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 10528911).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de quantia relativa a seguro de operação financeira em sede de contrato de empréstimo bancário (contrato nº 921744886), conforme destacado nos documentos Id. 10528875 e Id. 10528893.
Verossimilhantes as alegações do autor/recorrido concernente à “venda casada” dos serviços bancários (empréstimo bancário e seguro de operação financeira), o banco réu/recorrente, a quem incumbiria o ônus probatório da regularidade do negócio jurídico (inversão ope legis - arts. 2º c/c 14, §3º, do CDC), não demonstrou a desvinculação do seguro impugnado da contratação do objeto principal, qual seja do empréstimo bancário, possibilitando-se ao consumidor a sua não contratação.
Há “venda casada” quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, inciso I, do CDC).
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - Tema Repetitivo 972:
Tese Firmada
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - grifou-se.
Por conseguinte, constatada a ilegalidade na cobrança do seguro então vinculado ao contrato nº 921744886, no valor de R$ 1.400,94 (Id. 10528893), impõe-se a sua restituição em favor do autor/recorrido, com os acréscimos legais devidos, na forma consignada na sentença hostilizada.
Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Condeno o banco réu/recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995).
0800326-58.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHERBERT JEAN MESSIAS MARCEL
Publicação15/05/2024