Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0812611-49.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E REQUERIMENTO DO RÉU VERIFICADOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 485, §1º, DO CPC E À SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, verifica-se que o requerido se manifestou pela extinção do processo, enquanto a parte autora, intimada pessoalmente, deixou transcorrer o prazo legal, nada tendo apresentado ou requerido. 2. Observado pelo magistrado primevo o procedimento adequado para extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III e §1º, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial do STJ, nos termos da Súmula n° 240 do STJ, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812611-49.2017.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812611-49.2017.8.18.0140

APELANTE: SABRINA SAMYA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA NETO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E REQUERIMENTO DO RÉU VERIFICADOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 485, §1º, DO CPC E À SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso em análise, verifica-se que o requerido se manifestou pela extinção do processo, enquanto a parte autora, intimada pessoalmente, deixou transcorrer o prazo legal, nada tendo apresentado ou requerido. 

2. Observado pelo magistrado primevo o procedimento adequado para extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III e §1º, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial do STJ, nos termos da Súmula n° 240 do STJ, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. 

3. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC), sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SABRINA SAMYA DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida em face de ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA NETO e do DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN – PI.

Na exordial, a autora, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, narrou que em 10 de setembro de 2009 celebrou com o Sr. Antônio Soares de Oliveira Neto, ora apelado, contrato de compra e venda de uma motocicleta, modelo HONDA/BIZ 125 ES, placa NIP-1640, cor preta, ano 2008/2009, RENAVAM nº 00111400317, comprometendo-se o adquirente a assinar o DUT e realizar a transferência do veículo.

Sustenta, no entanto, que não houve a aludida transferência, o que ocasionou diversos débitos em seu nome a título de licenciamento, seguro, IPVA e multas. Diante disso, postulou em juízo a suspensão das cobranças, a transferência da titularidade da propriedade e a exclusão do seu nome da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual, bem como pleiteou a condenação do requerido ao pagamento total dos débitos referentes aos fatos geradores posterior à alienação (ID n. 13160946).

Após a regular instrução do feito, em sentença de ID n. 13160990, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da falta de interesse de agir e abandono da causa pela autora, nos termos do art. 485, III, CPC.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e a procedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão contrariou entendimento jurisprudencial, tendo em vista que não foi intimada pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 13609944). 

É o que basta relatar.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do CPC.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade atestada nos autos (ID n. 13161003), conheço do recurso.

Passo à análise do recurso interposto.

MÉRITO

Como relatado, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença hostilizada que reconheceu a ausência de interesse de agir e o abandono da causa pela parte autora, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Em suas razões, sustenta a apelante que não houve intimação pessoal para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito. 

Em que pesem os argumentos da recorrente, adianto que não lhe assiste razão.

Isso porque, em análise aos autos, verifica-se que a demandante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de ID n. 13160984, tendo a mesma sido intimada através do eCarta, como atesta o aviso de recebimento juntado ao processo em ID n. 13160988. 

Nesse viés, esclarece o art. 485, III e §1º, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, garantida à parte a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco dias). Veja-se:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


In casu, o aviso de recebimento, com a intimação para que a autora informasse o interesse no prosseguimento do feito, foi acostado aos autos em 18 de novembro de 2022, enquanto a sentença proferida é datada de 03 de julho de 2023. Desse modo, reputa-se suficiente o prazo decorrido para que houvesse alguma manifestação da requerente. 

Ademais, observa-se, em petição de ID n. 13160987, que o DETRAN/PI requereu a extinção e arquivamento da lide, conforme prevê a Súmula 240, do STJ, incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

Desse modo, constata-se que foram cumpridos todos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor. 

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, inclusive deste e. Tribunal: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU NÃO CITADO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 

1. Correta a extinção do processo, por abandono da causa, se a parte autora se mantém inerte, após ser devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 

2. Réu não citado. Não incidência da Súmula 240 do STJ. 

3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº 0000043-86.1997.8.18.0026; Relator Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de julgamento: 28/04/2023) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA MUNICIPAL - DEMAE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - A hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, está prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil/15. Nesse sentido, a despeito de ter sido intimado pessoalmente, quedou-se o exequente inerte e não se manifestou no prazo legal, motivo pelo qual o julgador monocrático corretamente extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10625140152145001 São João del-Rei, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2018) (g.n)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA CONSENTÂNEA AO CASO DOS AUTOS. A extinção do processo por abandono resta autorizada quando o autor deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada por tempo superior a trinta dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, mantém-se inerte. Verificado que o autor, por prazo superior a trinta dias, deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação, mesmo depois de intimado pessoalmente para fazê-lo, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 00102019520148130560, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) (g.n)


Portanto, considerando a eficácia da intimação pessoal da requerente, para apresentar informação necessária ao andamento processual, verifico que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida. 

Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC).

É como voto. 

Sem parecer ministerial. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC), sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0812611-49.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

SABRINA SAMYA DE ARAUJO

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

06/12/2023