
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0758777-27.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: MARIA GONCALVES DA SILVA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de reclamação formulada por Maria Gonçalves da Silva, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público da Comarca de Teresina. Visa, em suma, demonstrar que uma decisão proferida pela reclamada apresenta divergência com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria ali versada.
Alega a reclamante, para tanto, que nos autos do Recuso Inominado (Processo nº 0011739-33.2017.8.18.0119), tendo como recorrente o Banco Bradesco S/A, a 1ª Colenda Turma Recursal do Estado do Piauí decidiu reformar a sentença proferida pelo juízo originário e julgar improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, que propusera, com o entendimento de que ela não se desincumbira do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Aponta, para tanto, divergência do acórdão (id. nº 4952291, com o Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, destacar qual o julgado supostamente violado.
Assegurando que estariam presentes os requisitos necessários, pede a suspensão liminar do processo de origem e requer, por fim, a reforma da decisão contra a qual se insurge.
Nas suas informações, a douta presidência da Turma Recursal, depois de uma breve síntese do feito, diz, em resumo, que o colegiado concluíra que a reclamada, efetivamente, celebrara o contrato objeto no processo. Depois, afirma que o cerne da controvérsia consistira apenas em se examinar se a reclamante teria direito ou não ao que pedia.
É o relatório, substanciado. Decido.
Oportuno que se comece por ver, para o que aqui deveras interessa, o disposto no art. 988 do CPC, verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(Omissis).
Também é oportuno que se veja o que o STJ determina na Resolução nº 03/2016. Segundo essa determinação, a parte poderá ajuizar a reclamação no Tribunal de Justiça, quando a decisão da Turma Recursal Estadual contrariar jurisprudência daquela Corte, consolidada em, dentre outros casos ali previstos, julgamento de recurso especial repetitivo.
Ocorre que, na espécie em exame, o inconformismo da reclamante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. Tampouco tem respaldo em quaisquer orientações do STJ, consolidadas nos julgamentos de recursos especiais repetitivos.
Ora, em hipóteses que tais, a reclamação não pode ter seguimento e muito menos ser acolhida, inclusive, porque se caracteriza como indevido sucedâneo recursal. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, dentre outros que poderiam vir à colação:
“AGRAVO INTERNO N. 1000029-84.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO. AGRAVADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO TERCEIRA INTERESSADO: CLÁUDIA CUSTÓDIO DONATO EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO – ROL TAXATIVO – ART. 988 DO CPC – NÃO ENQUADRAMENTO – MERA INCONFORMIDADE – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Por se tratar de instrumento excepcional, o manuseio da reclamação exige sumária demonstração de uma das hipóteses permissivas do rol taxativo (art. 988 do CPC). A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo de recurso. Precedentes STJ e STF. Mantida a decisão que indefere a petição inicial da Reclamação, por não enquadramento no taxativo inserto no art. 988 do CPC. (N.U 1000029-84.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Seção de Direito Privado, Julgado em 17/03/2022, Publicado no DJE 22/03/2022).”
Pelo exposto e restando certo que a presente reclamação falece à míngua de amparo legal, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, ex vi do disposto no art. 485, inc. I, do CPC.
Intimações necessárias.
Sem custas.
Teresina, 08 de novembro de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0758777-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/01/2024