Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002553-98.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA QUANTO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCABÍVEL. SÚMULA 421 DO STJ PREJUDICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 114005. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1002 JULGADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A priori, a Súmula 421 do STJ dispunha que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 2. Porém, o conteúdo sumulado pelo STJ não possuía caráter vinculante, servindo apenas como orientação jurisprudencial. Assim sendo, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 114005, que representa o Tema n° 1002 do STF: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”. 3. Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n° 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002553-98.2009.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/01/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0002553-98.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ASSOCIACAO COMUNIT DE APERF AGRICOLA DE RODRIGO MENDES

Publicação

12/01/2024