Decisão Terminativa de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0000318-81.2015.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000318-81.2015.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
APELANTE: LIDIANE CAVALCANTE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIDIANE CAVALCANTE SOUSA (Id. 11836594), em face da sentença (Id. 11836591), proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo, para condenar a autarquia ré a restabelecer, a partir da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença à autora.

Compulsando os autos em epígrafe, constato que há incompetência para apreciar e julgar o apelo interposto, tendo em vista, que o benefício em questão não guarda relação alguma com acidente de trabalho. Na verdade, o que se evidencia é que o pretendido pela parte demandante nada mais é do que benefício de caráter previdenciário comum.

Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Pois bem. A ação foi proposta contra o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social na Comarca de Piripiri, tendo toda a sua tramitação na Justiça Estadual.

Ocorre que, nos termos do texto do art. 109, §3º, da CF vigente ao tempo da propositura da ação, sãoprocessadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, [...]”.

Por esse motivo, a presente ação foi ajuizada na 3ª Vara da Comarca de Piripiri.

 A este respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 

Por outro lado, o recurso interposto em face da sentença, bem como o reexame, obrigatoriamente deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Maior.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 

Nesse sentido, o art. 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece:

"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] "II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".

Assim, entendo que este Egrégio Tribunal é incompetente para o processamento e julgamento dos recursos que versem sobre matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.

Com estes fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o regular processamento e julgamento do recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000318-81.2015.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Detalhes

Processo

0000318-81.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

LIDIANE CAVALCANTE SOUSA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

10/11/2023