Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800601-07.2022.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REQUERENTE E REQUERIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800601-07.2022.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800601-07.2022.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES CALACA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

RECORRIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA

Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REQUERENTE E REQUERIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800601-07.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES CALACA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A

RECORRIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega: que em abril de 2019 estava nas dependências do Requerido, quando fez uso do caixa eletrônico; que naquela oportunidade foi abordada por um terceiro, momento em que teve seu cartão de crédito substituído de forma fraudulenta; que o terceiro sacou R$ 3.109,54 da sua conta bancária e que procurou o estabelecimento comercial em busca de ajuda. Por esta razão, requereu: concessão da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais e materiais.


Em Contestação a Recorrida aduziu: que é não parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que não é fornecedora ou prestadora de serviço bancário e que houve culpa exclusiva da vítima, não existindo, portanto, dever de indenizar (ID 13288490).


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que no presente caso, restou configurada a ilegitimidade passiva da Recorrida. Por consequência, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo, a presente ação sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 13288500).


Em suas razões, a parte recorrente faz remissão aos argumentos apresentados na inicial, ao tempo em que requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar procedente os pedidos apresentados na peça vestibular (ID 13288504).


Em sede de contrarrazões, a Recorrida informou: que o Recurso Inominado é inepto, pois não ataca a sentença de forma específica e que a sentença proferida merece ser mantida, uma vez que apenas disponibiliza no interior da sua loja um caixa eletrônico da Caixa Econômica, não sendo fornecedor ou prestador de serviço bancário (ID 13288509).


É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após examinar os argumentos das partes e considerar as provas presentes nos autos, concluo que a sentença recorrida não requer revisões e deve ser confirmada com base em seus próprios fundamentos legais, conforme previsto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com as adições estabelecidas na ementa que acompanha este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 

 


Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800601-07.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DE FATIMA SOARES CALACA

Réu

CARVALHO & FERNANDES LTDA

Publicação

23/01/2024