Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801272-22.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO BANCÁRIO EM DINHEIRO. INSERÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS DIVERGENTES DO PRETENDIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801272-22.2020.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801272-22.2020.8.18.0162

RECORRENTE: RAIMUNDO ANDRADE PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO BANCÁRIO EM DINHEIRO. INSERÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS DIVERGENTES DO PRETENDIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801272-22.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO ANDRADE PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora alega: que em dezembro de 2019 tentou fazer um depósito em uma agência do Banco Requerido; que por engano inseriu as informações erradas, transferindo os valores para uma conta que não era a sua e que procurou o Banco para tentar solucionar o problema. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos, para compelir o Requerido a devolver a quantia transferida de forma errada.


Em contestação, a parte ré aduziu: que a Requerente confessou que informou os dados bancários errados; que não existe nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do Réu e que não praticou qualquer conduta ilícita (ID 13292567).


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que no presente caso, a transferência indevida de valor para conta de titularidade de terceira pessoa estranha à relação do recorrido, se deu em razão da conduta do próprio autor ao digitar o número de agência errado. Por consequência, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes em Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC (ID 13292574).


Em suas razões, a parte recorrente informa: que se enganou ao digitar os dados bancários em um depósito; que o Banco Recorrido possui mecanismos para cancelar a transferência feita de forma errada e que sua conduta configura locupletamento ilícito, pois mantém para si quantia em dinheiro que não lhe pertence. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedente os pedidos constantes na peça inicial (ID 13292576).


Em sede de contrarrazões o Recorrido afirma que não existiu defeito na prestação do serviço e que inexiste situação que enseje reparação por danos morais (ID 13292591).

 

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0801272-22.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO ANDRADE PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/01/2024