TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801272-22.2020.8.18.0162
RECORRENTE: RAIMUNDO ANDRADE PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO BANCÁRIO EM DINHEIRO. INSERÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS DIVERGENTES DO PRETENDIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801272-22.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO ANDRADE PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora alega: que em dezembro de 2019 tentou fazer um depósito em uma agência do Banco Requerido; que por engano inseriu as informações erradas, transferindo os valores para uma conta que não era a sua e que procurou o Banco para tentar solucionar o problema. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos, para compelir o Requerido a devolver a quantia transferida de forma errada.
Em contestação, a parte ré aduziu: que a Requerente confessou que informou os dados bancários errados; que não existe nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do Réu e que não praticou qualquer conduta ilícita (ID 13292567).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que no presente caso, a transferência indevida de valor para conta de titularidade de terceira pessoa estranha à relação do recorrido, se deu em razão da conduta do próprio autor ao digitar o número de agência errado. Por consequência, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes em Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC (ID 13292574).
Em suas razões, a parte recorrente informa: que se enganou ao digitar os dados bancários em um depósito; que o Banco Recorrido possui mecanismos para cancelar a transferência feita de forma errada e que sua conduta configura locupletamento ilícito, pois mantém para si quantia em dinheiro que não lhe pertence. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedente os pedidos constantes na peça inicial (ID 13292576).
Em sede de contrarrazões o Recorrido afirma que não existiu defeito na prestação do serviço e que inexiste situação que enseje reparação por danos morais (ID 13292591).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0801272-22.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ANDRADE PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/01/2024