TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802370-34.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: WANDA GOMES CORREIA LIMA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual objetiva o autor receber o pagamento de quantia proveniente da diferença remuneratória referente a progressão de carreira. Pois, apesar de promovido, até a data do ajuizamento da ação não tem recebimento a respectiva remuneração da progressão, fazendo jus, portanto, ao pagamento retroativo das diferenças salariais.
Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente o Município de Teresina, na obrigação de pagar ao requerente o valor de R$ 3.496,84 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente às diferenças decorrentes da promoção da Classe B Nível 2 para Classe B Nível 4, referente aos meses de janeiro a abril de 2016, incluindo-se as parcelas de vencimento e adicional de insalubridade.
O recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE aduziu em suas razões: a disponibilidade financeira; a necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
A recorrente WANDA GOMES CORREIA LIMA se manifestou sobre a prescrição. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Quanto a ocorrência de prescrição, entendo ter razão a recorrente/autora. Pois considerando que a Portaria nº 847/2016, do Prefeito de Teresina, é o ato normativo/administrativo que reconheceu o direito da parte Recorrente de progredir na carreira de médico retroativamente a 10.10.2012, o direito não estava reconhecido antes dela, não existindo ainda pretensão de cobrar da administração eventuais diferenças remuneratórias. Essa pretensão, frise-se, nasceu apenas com a publicação da citada Portaria.
Assim, sendo a Portaria concessiva da promoção publicada no Diário Oficial do Município de Teresina de 01.06.2016, a ação para cobrar as diferenças remuneratórias poderia ser ajuizada até 01.06.2021. Proposta a demanda em 20/11/2020, não há falar em prescrição do fundo do direito.
É exatamente esse o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. ATO NORMATIVO RECONHECENDO A PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. LEI ESTADUAL 9.076/2009. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em que pleiteia a reparação do prejuízo decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV de seus proventos. 2. A questão controvertida se limita em definir o termo inicial do prazo prescricional na hipótese de reconhecimento por ato legislativo ou administrativo do direito pleiteado. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo, Lei 9.076/2009 do Estado do Maranhão, da existência de prejuízo decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV dos proventos dos Servidores do Tribunal de Contas daquele ente federativo implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. 4. Com efeito, a edição do ato normativo passa a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ (AgInt no REsp. 1.589.275/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.10.2017). Precedentes: AgInt no REsp. 1.589.275/MA, Rel. Min. REGINA HELENA 6 COSTA, DJe 23.10.2017; REsp. 1.815.853/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019). 5. In casu, observa-se que a ação foi ajuizada em 21.9.2012, ou seja, antes do término do prazo de cinco anos contados da publicação da Lei 9.076/2009, que reconheceu a existência do prejuízo de 11,98% na remuneração dos Servidores decorrentes da errônea conversão da moeda em URV, de modo que os efeitos financeiros do percentual citado devem retroagir a abril de 1994. 6. Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1105892/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifo nosso)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar provimento ao recurso da parte demandada e dar provimento ao recurso da parte autora, tão somente para reconhecer a inexistência de prescrição e em consequência que sejam condenados os Recorridos ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de outubro de 2012 a dezembro de 2015, mantendo, no mais, a sentença.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios pela parte vencida no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2023
0802370-34.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuWANDA GOMES CORREIA LIMA
Publicação17/01/2024