TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012954-68.2017.8.18.0014
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA
RECORRIDO: FRANCIVALDO CARVALHO DO VALE
Advogado(s) do reclamado: LANA CAMILA CARVALHO GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT C/C DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO COM DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012954-68.2017.8.18.0014
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RECORRIDO: FRANCIVALDO CARVALHO DO VALE
Advogado do(a) RECORRIDO: LANA CAMILA CARVALHO GOMES - PI14221-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 7565750, pag. 85/88), que, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, excluindo-se desse valor a quantia paga pelo SUS, calculada com base no valor vigente à época do sinistro (2016), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data do sinistro (STJ, 2ª Seção, REsp 1.483.620-SC, repetitivo, julgado em 27.5.2015, precedente nº 06 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Piauí e Súmula 426 do STJ) e julgou improcedente os demais pedidos. Deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram improvidos.
Razões do recorrente (ID 7565750, pag. 94/97) alegando: a inexistência de comprovação de despesas de assistência médica e suplementares, sentença ilíquida – não cabimento em sede de juizado especial.
Contrarrazões da Recorrida (ID 13905451), pugnando pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, afasto o argumento do recorrente no que se refere a sentença ser ilíquida, pois é possível verificar o valor devido por simples cálculo aritmético, uma vez que foi juntado aos autos notas e recibos pagos pela autora.
Quanto a existência de provas das despesas médicas, em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que há a comprovação, por meio dos prontuários médicos e recibos. Além disso, está claro o nexo de causalidade entre as despesas suportadas e o acidente de trânsito sofrido.
Portanto, comprovados o acidente automobilístico e existência de nexo causal entre as lesões decorrentes do evento danoso e as despesas médicas e suplementares, o que se mostra suficiente para a cobrança da indenização proveniente do seguro DPVAT.
Nesse sentido, colaciono o precedente jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO. SEGUROS. DPVAT. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei nº 6.194/74 que criou o seguro DPVAT é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório. 2.No caso em exame a parte autora comprovou a existência de nexo causal entre as lesões decorrentes do evento danoso e as despesas médicas e suplementares apresentadas no presente feito. 3.Assim, mostra-se correta a decisão de primeiro grau em acolher a pretensão da parte postulante, condenando a requerida a ressarci-lo do montante gasto a este título. 4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70055692727, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 11/09/2013)
A Lei 6.194/74, que trata sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, alterada pela MP nº 340, que foi transformada na Lei 11.482/2007, cuja alteração passou a ser aplicada apenas aos sinistros ocorridos a partir de 26.12.2006, o que é o caso dos autos, dispunha:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
Esse, portanto, é o valor máximo que poderia ser devido pela ré ao autor (R$ 2.700,00).
Do exame dos autos, observo que a autora acostou receituários médicos, gastos com exames, consultas médicas, documentos que, entendo suficientes fins de corroborar as alegações tecidas na inicial.
Assim, considerando que a autora juntou aos autos os referidos comprovantes, faz jus ao ressarcimento destes.
Assim, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0012954-68.2017.8.18.0014
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCIVALDO CARVALHO DO VALE
Publicação15/05/2024