HABEAS CORPUS 0760593-73.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0000157-52.2016.8.18.0028
ADVOGADO(S): JESSICA TEIXEIRA DE JESUS e FRANCISCO DA SILVA FILHO
PACIENTE(S): CLEIDIVAN RAMOS DE SOUSA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar realizada pelo juízo a quo, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JESSICA TEIXEIRA DE JESUS e FRANCISCO DA SILVA FILHO, em favor do paciente CLEIDIVAN RAMOS DE SOUSA e apontando como autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0000157-52.2016.8.18.0028).
Segundo a impetração o paciente sofre constrangimento ilegal na forma de excesso de prazo na condução do feito.
Argumenta ainda que o decisum que impôs o ergástulo não possui fundamentação idônea.
Traz como pedidos:
“Seja recebido o presente habeas corpus, revogando o decreto prisional em anexo e que sejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltura ao paciente.”
Juntou documentos.
Prestadas informações antecipadas em ID 13403663.
Pedido liminar denegado. Presente a manifestação do Ministério Público Superior.
É o que basta relatar para o momento.
Consultando o parecer do representante do Parquet em ID 13635968 temos que:
“Da pesquisa ao Processo Origem nº 0000157-52.2016.8.18.0028 por meio do sistema eletrônico PJe – 1º grau, infere-se que fora concedida prisão domiciliar em favor do paciente Cleidivan Ramos de Sousa, em substituição à prisão preventiva, por força de decisão proferida pelo Juízo a quo em 28 de setembro último (decisum em anexo a esta Manifestação); noticia-se, ademais, que fora expedido alvará de soltura em favor do paciente (documentação em anexo).”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão de primeiro grau, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 08.11.23
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0760593-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCLEIDIVAN RAMOS DE SOUSA
Réu1ª Vara da Comarca de Floriano
Publicação08/11/2023