Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760593-73.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0760593-73.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0000157-52.2016.8.18.0028 

ADVOGADO(S): JESSICA TEIXEIRA DE JESUS e FRANCISCO DA SILVA FILHO 

PACIENTE(S): CLEIDIVAN RAMOS DE SOUSA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar realizada pelo juízo a quo, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JESSICA TEIXEIRA DE JESUS e FRANCISCO DA SILVA FILHO, em favor do paciente CLEIDIVAN RAMOS DE SOUSA e apontando como autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0000157-52.2016.8.18.0028). 

Segundo a impetração o paciente sofre constrangimento ilegal na forma de excesso de prazo na condução do feito. 

Argumenta ainda que o decisum que impôs o ergástulo não possui fundamentação idônea. 

Traz como pedidos: 

“Seja recebido o presente habeas corpus, revogando o decreto prisional em anexo e que sejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltura ao paciente.” 

Juntou documentos. 

Prestadas informações antecipadas em ID 13403663. 

Pedido liminar denegado. Presente a manifestação do Ministério Público Superior. 

É o que basta relatar para o momento. 

Consultando o parecer do representante do Parquet em ID 13635968 temos que: 

“Da pesquisa ao Processo Origem nº 0000157-52.2016.8.18.0028 por meio do sistema eletrônico PJe – 1º grau, infere-se que fora concedida prisão domiciliar em favor do paciente Cleidivan Ramos de Sousa, em substituição à prisão preventiva, por força de decisão proferida pelo Juízo a quo em 28 de setembro último (decisum em anexo a esta Manifestação); noticia-se, ademais, que fora expedido alvará de soltura em favor do paciente (documentação em anexo).” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão de primeiro grau, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 08.11.23 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760593-73.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/11/2023 )

Detalhes

Processo

0760593-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CLEIDIVAN RAMOS DE SOUSA

Réu

1ª Vara da Comarca de Floriano

Publicação

08/11/2023