Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0754354-53.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESLIGAMENTO DE CONSELHEIRO TUTELAR PELO MUNICÍPIO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR ÀS SUAS FUNÇÕES. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NA ORIGEM. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, o agravante foi exonerado do cargo de Conselheiro Tutelar por meio da expedição do Decreto 128/2020, em 13 de novembro do ano de 2020. 2. No processo administrativo, vê-se que a Comissão Processante concluiu pelo arquivamento da denúncia, contudo, em sessão extraordinária, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) decidiu pela aplicação da pena de perda de mandato, rejeitando o arquivamento, sem, entretanto, pontuar os motivos pelos quais a conclusão pelo arquivamento deveria ser afastada, o que evidencia afronta ao devido processo legal, subtraindo-se do acusado de seu pleno direito de confrontar as razões que levaram àquela decisão, sobretudo considerando a gravidade da medida. 3. A determinação de imediata suspensão do ato administrativo que desligou o servidor, deferindo seu retorno ao trabalho, visa afastar a possibilidade do risco iminente ao agravado, tendo em vista que a manutenção da decisão administrativa provocaria reflexos de caráter eminentemente alimentar, diante da cessação dos proventos que o servidor percebia. 4. Por outro lado, caso, ao final, não seja reconhecido o direito pleiteado pelo autor, poderá a medida excepcional ser revogada sem prejuízos ao agravante e, em especial, à municipalidade, que estará usufruindo do serviço prestado pelo servidor. A decisão recorrida mostra-se, portanto, facilmente reversível. 5. Decisão reformada. Agravo provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão recorrida, e suspender, em relação ao autor/agravante, os efeitos do Decreto nº 128/2020, publicado no dia 13 de novembro de 2020, determinando a imediata reintegração do mesmo no cargo para o qual foi eleito. Em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754354-53.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754354-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: JOSÉ ROBERTO PEREIRA MARQUES

Advogado: Welton Alves dos Santos - OAB PI10199-A

Agravado: MUNICÍPIO DE PEDRO II

Procuradoria Geral do Município de Pedro II

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESLIGAMENTO DE CONSELHEIRO TUTELAR PELO MUNICÍPIO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR ÀS SUAS FUNÇÕES. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NA ORIGEM. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.

1. Na origem, o agravante foi exonerado do cargo de Conselheiro Tutelar por meio da expedição do Decreto 128/2020, em 13 de novembro do ano de 2020.

2. No processo administrativo, vê-se que a Comissão Processante concluiu pelo arquivamento da denúncia, contudo, em sessão extraordinária, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) decidiu pela aplicação da pena de perda de mandato, rejeitando o arquivamento, sem, entretanto, pontuar os motivos pelos quais a conclusão pelo arquivamento deveria ser afastada, o que evidencia afronta ao devido processo legal, subtraindo-se do acusado de seu pleno direito de confrontar as razões que levaram àquela decisão, sobretudo considerando a gravidade da medida.

3. A determinação de imediata suspensão do ato administrativo que desligou o servidor, deferindo seu retorno ao trabalho, visa afastar a possibilidade do risco iminente ao agravado, tendo em vista que a manutenção da decisão administrativa provocaria reflexos de caráter eminentemente alimentar, diante da cessação dos proventos que o servidor percebia. 

4. Por outro lado, caso, ao final, não seja reconhecido o direito pleiteado pelo autor, poderá a medida excepcional ser revogada sem prejuízos ao agravante e, em especial, à municipalidade, que estará usufruindo do serviço prestado pelo servidor. A decisão recorrida mostra-se, portanto, facilmente reversível.

5. Decisão reformada. Agravo provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão recorrida, e suspender, em relação ao autor/agravante, os efeitos do Decreto nº 128/2020, publicado no dia 13 de novembro de 2020, determinando a imediata reintegração do mesmo no cargo para o qual foi eleito. Em dissonância com o parecer ministerial.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por  JOSÉ ROBERTO PEREIRA MARQUES, em face da decisão proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que concedeu parcialmente a medida liminar nos autos do Processo nº 0802006-65.2023.8.18.0065.

Em suas razões recursais, o agravante, autor da ação de origem, afirma que foi eleito democraticamente, nomeado e empossado para o mandado de 04 anos (10 de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2024) no cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Pedro II – PI, porém foi ilegal e arbitrariamente exonerado do referido cargo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e pelo Prefeito Municipal de Pedro II.

Sustenta, todavia, que todos os atos que o levaram a ser cassado são eivados de nulidades, configurando verdadeiro “tribunal de exceção”, por cerceamento de defesa, ausência do devido processo administrativo legal e afronta à Constituição Federal, razões pelas quais requereu a antecipação da tutela recursal, para “determinar a suspensão dos efeitos dos atos impugnados , quais sejam a ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 08/09/2020, na qual o CMDCA decidiu pela perda do mandato de Conselheiro Tutelar do agravante ; a Resolução nº 02/2020, de 08/09/2020, que aprovou a cassação do mandato do agravante; e o DECRETO MUNICIPAL Nº 128/2020, de 17 de setembro de 2020, que exonerou o agravante do cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Pedro II-PI, todos publicados no Diário Oficial dos Municípios de 13 de novembro de 2020, com a  consequente determinação da imediata reintegração do agravante JOSÉ ROBERTO PEREIRA MARQUES no cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Pedro II-PI”  (Id 11238767).

Inicialmente distribuídos os autos deste recurso ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, este, em decisão de Id 11401992, determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria, em face da constatada prevenção oriunda dos autos do Agravo de Instrumento nº 0759466-71.2021.8.18.0000.

 Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

O Ministério Público Superior, em manifestação de Id 13428489, opinou pelo não provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

 

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.

II. PRELIMINAR

Sem preliminares.

III. MÉRITO

No feito em comento, o ora agravante ajuizou a ação de origem visando anular os atos administrativos proferidos pelo Município de Pedro II, que ocasionaram a sua cassação do cargo de Conselheiro Tutelar na municipalidade, e, por consequência, pugnou pela sua reintegração ao cargo.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

“Pede o autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata reintegração ao cargo de conselheiro tutelar, medida claramente satisfativa que, deferida neste momento, sem oitiva do requerido, esvaziaria o processo, prejudicando o direito de defesa. Considere-se, neste sentido, que o autor teve denegado mandado de segurança com este mesmo teor, justamente por não restar comprovado direito líquido e certo, de forma que não há como reconhecê-lo também neste momento processual.

Lado outro, há que se analisar os requisitos da tutela de urgência.

A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos e argumentos acostados, que, embora ainda mereçam dilação provisória, aparentam objeto lícito e juridicamente possível, devendo ser assegurada ao autor o resguardo a eventuais prejuízos.

O risco de dano ou ao resultado útil do processo é intuitivo, visto que pode o autor, de modo injusto [em se provando seus argumentos] ser privado de concorrer a cargo eletivo.

Assim, o deferimento parcial, não inteiramente satisfativo, mas na medida em que resguarda eventual direito, é medida justa e impositiva.

Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, no sentido de afastar os efeitos da perda de mandato de conselheiro tutelar do autor, no que dizem respeito à possibilidade de candidatura a novo mandato”.(nossos grifos)


Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável a análise sobre o mérito da ação de origem.

Limita-se este Juízo ad quem, portanto, a verificar tão somente, se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela requerida na origem, a qual foi indeferida, e que trata unicamente da reintegração do Conselheiro Tutelar às suas funções, uma vez que o pleito de suspensão dos efeitos da medida de cassação relativa à possibilidade de nova candidatura do agravante foi deferida pelo Juízo. 

Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo consignou que a imediata reintegração ao cargo de conselheiro tutelar é medida claramente satisfativa e que, deferida naquele momento, sem oitiva do requerido, esvaziaria o processo, prejudicando o direito de defesa. Considerou, ainda, que o autor teve denegado mandado de segurança com este mesmo teor, justamente por não restar comprovado direito líquido e certo, de forma que não haveria como reconhecê-lo também neste momento processual.

De antemão, faz-se necessário registrar que o autor/agravante havia impetrado o Mandado de Segurança nº 0800501-10.2021.8.18.0065, em face dos atos questionados na mesma ação de origem que originou o presente recurso. No mandamus, o Juízo deferiu a medida liminar, determinando a reintegração do autor, e tal decisão foi confirmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0759466-71.2021.8.18.0000. No entanto, após tramitação do feito, o Juízo, por entender ser necessária a dilação probatória, reconheceu a inadequação da via eleita, razão pela qual o então impetrante ajuizou a ação ordinária de origem. 

Em síntese da matéria versada nos autos, tem-se que o agravante sustenta, sobretudo, a ilegalidade do ato que ensejou a sua cassação do cargo de Conselheiro Tutelar.

Com efeito, o procedimento disciplinar em debate está regulamentado pela Lei Municipal nº 1.224/2017 (Id 11238791 - pág. 98 e ss), que estabelece, em seu art. 54, litteris:

Lei Municipal nº 1.224/2017

Art. 54. A Comissão Disciplinar tér um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual penalidade adequada.

§ 1 º. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.

No caso em apreço, a instauração do Processo Administrativo nº 3.620/2020 em face do autor/agravante deu-se em razão de denúncia apresentada pela 1ª Suplente, Maria da Conceição Rodrigues dos Santos, que noticiou que o autor teria violado o art. 51, incisos XI, XIV e XVI da referida Lei.

Consta nos autos, que no dia 19 de agosto de 2020, foi formada Comissão Disciplinar, que por sua vez apresentou um Relatório (publicado no Diário Oficial dos Municípios de 13 de novembro de 2020), no qual decidiu-se pelo arquivamento da denúncia contra o autor, nos seguintes termos (Id 40150153 - pág. 19/23): 

(…) Diante da presente apuração e das provas anexadas ao referido processo administrativo em decisão conjunta desta comissão, decidimos pelo arquivamento da denúncia contra o conselheiro tutelar José Roberto Pereira Marques, e que seja apresentado ao Poder Executivo e ao Legislativo da inconstitucionalidade dos incisos XI, XVI do art. 51 da Lei Municipal nº 1.224/2017, que vão de encontro (divergir) da nossa Constituição Federal, e matérias já discutidas pelos tribunais, tudo de conformidade com o que preconiza a Lei Municipal nº 1.224/2017, Art. 54 da referida Lei Municipal, nada mais havendo a relatar damos por encerrado o presente relatório, aprovado por unanimidade em discussão nesta comissão.

Todavia, o agravante juntou cópia de Ata de Sessão Extraordinária, que fora realizada no dia 08 de setembro de 2020, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedro II – CMDCA, na qual foi colocado em votação o relatório conclusivo da Comissão Processante. Na mencionada Sessão, a despeito da análise e conclusão da comissão processante, o Conselho decidiu da seguinte forma:

“ (… ) De acordo com a Lei Municipal nº 1.224/2017 em seu Art. 47 são previstas três penalidades, e destas o conselho CMDCA decidiu aplicar a penalidade de perda de mandato, nos termos do art. 51, tendo incorrido nas infrações contidas nos incisos XI e XVI. O CMDCA decide que seja encaminhada uma cópia desta decisão para o noticiado, a Prefeitura Municipal e ao Excelentíssimo Promotor de Justiça da Comarca de Pedro II...”

De tal deliberação, e após encaminhamento ao então prefeito municipal, editou-se o Decreto nº 128/2020, de Exoneração do Conselheiro Tutelar, ora agravante.

Vê-se, pois, que o objeto da ação principal trata da suposta ilegalidade da deliberação proferida pelo Conselho Municipal que, em sessão extraordinária, não teria acolhido o relatório e decisão da Comissão Processante, tendo resolvido aplicar a pena de perda de mandato ao autor/agravante.

O processo disciplinar contra servidor público é um instrumento essencial para garantir a adequada apuração de eventuais infrações funcionais e a preservação da ética no serviço público. Trata-se de um procedimento administrativo instaurado com o objetivo de investigar e punir condutas inadequadas ou ilícitas praticadas por servidores no exercício de suas funções. Nesse contexto, o dever de fundamentação da autoridade que decide o processo desempenha um papel crucial na garantia do devido processo legal e da ampla defesa.

A fundamentação da autoridade que decide o processo disciplinar é um requisito indispensável para assegurar a transparência e a legitimidade das decisões administrativas, e deve ser clara, objetiva e coerente, permitindo ao servidor compreender as razões que embasaram a decisão e exercer efetivamente seu direito de defesa, além de contribuir para evitar arbitrariedades e injustiças no âmbito do processo disciplinar. 

A autoridade a quem compete proferir a última decisão deve demonstrar, de forma fundamentada, a relação de causalidade entre os fatos apurados, as provas produzidas e as conclusões alcançadas. Dessa forma, garante-se que a decisão seja respaldada em critérios objetivos e legais, e não em meras conjecturas ou juízos subjetivos, o que possibilita, também, o controle judicial sobre a legalidade e a razoabilidade das decisões administrativas, conferindo maior segurança jurídica ao servidor e à administração pública como um todo.

A jurisprudência pátria, ao tratar do regime disciplinar, e especialmente em casos como o presente, em que há divergência de entendimento entre a conclusão da comissão processante e a autoridade com poder de decisão final, aduz ser imprescindível a fundamentação desta decisão, sobretudo na hipótese de agravamento, senão vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. AGRAVAMENTO, PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, DA PENA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 168 DA LEI N.º 8.112/90. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 53 DA LEI N.º 4.878/65. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 DO STJ.

1. A Lei n.º 8.112/90, em seu art. 168, permite a autoridade competente a dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, quanto à penalidade para o caso, desde que a sanção ao final aplicada esteja devidamente motivada. Ademais, não há vedação quanto à adoção do parecer de sua Consultoria Jurídica. Precedentes.

2. Na forma das disposições contidas no art. 53 da Lei n.º 4.878/65, "Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar".

3. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja a interposição do apelo nobre.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 706.655/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 5/4/2010.)

No caso em apreço, apesar de inicialmente decidido pela comissão o arquivamento da denúncia apresentada em face do autor/agravante, em sessão extraordinária subsequente, o Conselho Municipal, em votação, decidiu pela aplicação da pena máxima de perda do mandato, sem todavia, apresentar os motivos pelos quais a conclusão da comissão deveria ser rejeitada.

Entendo, portanto, estarem elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito pleiteado na origem.

Vale destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência configura medida excepcional, sujeita ao preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, cabendo à parte interessada demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o urgente risco de dano irreparável, senão vejamos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)

 § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

Nesse espeque, analisando as razões do decisum vergastado, verifica-se, de fato, ser inafastável reconhecer que, na origem, restou configurado, ainda, o periculum in mora, consubstanciado no possível dano irreparável à parte recorrente, ante ao potencial prejuízo de sofrer um dano superior ao que se deseja evitar com a manutenção dos efeitos da decisão recorrida. 

A determinação de imediata suspensão do ato administrativo que desligou o servidor, deferindo seu retorno ao trabalho, visa afastar a possibilidade do risco iminente ao agravado, tendo em vista que a manutenção da decisão administrativa provocaria reflexos de caráter eminentemente alimentar, diante da cessação dos proventos que o servidor percebia. 

Desta feita, numa cognição recursal que se limita à averiguação dos requisitos para a concessão do pedido liminar na origem, e com espeque no entendimento jurisprudencial supra, antevendo a probabilidade do direito invocado, bem como o risco da demora, entendo pela existência dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a reintegração do agravante ao cargo de Conselheiro Tutelar.

Ademais, verifica-se que a decisão recorrida não se reveste de caráter de irreversibilidade, de modo que, no julgamento de mérito da ação, ou ainda, da sentença do processo de origem, nada obsta que tal decisão seja revista e, por consequência, seja destituída de efeitos, com a confirmação ou não da exoneração do agravado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão recorrida, e suspender, em relação ao autor/agravante, os efeitos do Decreto nº 128/2020, publicado no dia 13 de novembro de 2020, determinando a imediata reintegração do mesmo no cargo para o qual foi eleito. Em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 07/12/2023

Detalhes

Processo

0754354-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

JOSE ROBERTO PEREIRA MARQUES

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO II

Publicação

07/12/2023