TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800102-04.2021.8.18.0122
RECORRENTE: ELLEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO FACULTATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE Nº 21. Recurso conhecido e NÃO provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Danos Morais julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 12519856).
Inconformado com o decisum a autora interpôs recurso inominado sustendo em suas razões em suma: a aplicação da inversão do ônus da prova; o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de seguro de vida, com a consequente aplicação do Precedente nº 21 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais; por fim, requer a procedência do pedido inicial (ID 12519859).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 12520369).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Danos Morais, na qual a parte autora, em contrato de consórcio, busca reconhecer a ilegalidade da cláusula de cobrança de seguro prestamista, além do ressarcimento em dobro pela exigência do referido valor e a condenação, ainda, em danos de ordem moral.
Não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
De outra feita, patente é a caracterização da promovente como consumidora, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Sendo assim, correta o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se mostra perfeitamente aplicável ao caso.
Entretanto, ainda que invertido o ônus da prova, estou convencida de que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.
Alega a parte autora, ora recorrente, que a existência de seguro prestamista no contrato de consórcio firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Não me parece ser bem assim. Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
[...]
Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro. No caso dos autos verifica-se que tal argumento não merece prosperar, uma vez que a requerida ao contestar a ação trouxe aos autos proposta de seguro de vida prestamista que comprova a espontaneidade da contratação (ID 12519850). Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratá-lo. Verifica-se assim a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao consórcio. As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro de vida, o qual foi devidamente aceito pela Autora.
Pelas razões supramencionadas não é aplicável o precedente nº 21 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, pois não vejo que a cobrança do seguro objeto desta ação configure ilegalidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800102-04.2021.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorELLEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação18/12/2023